TJDFT - 0775811-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EUGENIO VILELA SIQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775811-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUGENIO VILELA SIQUEIRA REQUERIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EUGENIO VILELA SIQUEIRA em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 187700978).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 11:25:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2024 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EUGENIO VILELA SIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775811-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUGENIO VILELA SIQUEIRA REQUERIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:14:24. -
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:47
Outras decisões
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31/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/01/2024 21:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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