TJDFT - 0721052-10.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
03/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721052-10.2021.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 29061742): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os agravantes pedem para determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR. 2.
A insurgência dos agravantes não se encontra preclusa, pois a questão debatida nos presentes autos trata-se de matéria de ordem pública, o que autoriza a sua rediscussão. 2.1.
A propósito, sobre o tema: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, sem modular os efeitos do entendimento exarado no acórdão recorrido. 3.1.
Portanto, aplica-se à espécie o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, bem como da ADI 5348, cujas ementas, a seguir, transcrevo: “(...) 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. (...)”. (RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe-019) 4.
Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, tratando-se, como no caso dos autos, de relação jurídica de natureza não-tributária (condenação judicial referente à recomposição de perdas salariais), mostrando-se impositiva a retificação dos cálculos, de modo que, a partir de julho de 2009, incida o IPCA-E como fator de correção monetária. 4.1.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 5.
Desse modo, tratando-se a presente hipótese de atualização monetária de condenação ainda na fase de conhecimento, deve incidir a conclusão adotada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, em que se discutiu justamente a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento e, portanto, antes da respectiva inscrição do crédito em precatório. 6.
Com efeito, destaca-se que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, sem modular os efeitos do entendimento exarado no acórdão recorrido.
Portanto, aplica-se na espécie o entendimento lá exarado. 7.
Consolidado o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública é o IPCA-E (STJ), tratando-se, como no caso dos autos, de relação jurídica de natureza não-tributária (condenação judicial referente à recomposição de perdas salariais), mostra-se impositiva a retificação dos cálculos, de modo que, a partir de julho de 2009, incida o IPCA-E como fator de correção monetária. 8.
Recurso conhecido e provido”. (07089577920208070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 3/8/2020.) 5.
Agravo de instrumento provido. 5.1.
Embargos declaratórios prejudicados.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
14/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/02/2024 00:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:22
Negado seguimento ao recurso
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29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:39
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
17/11/2022 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/11/2022 15:25
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2022 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:46
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2022 17:59
Recurso extraordinário admitido
-
11/04/2022 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:06
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2022 20:07
Juntada de Petição de agravo
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2022 17:16
Negativa de Seguimento
-
14/02/2022 17:16
Recurso especial admitido
-
14/02/2022 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
10/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:14
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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25/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:10
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/11/2021 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2021 01:19
Recebidos os autos
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07/10/2021 01:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/09/2021 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2021.
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20/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 20:10
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/09/2021 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/09/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:03
Conhecido o recurso de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*01-91 (AGRAVANTE) e provido
-
15/09/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2021 22:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/07/2021 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/06/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/06/2021 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2021 19:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
29/06/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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