TJDFT - 0715721-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
18/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:53
Homologada a Transação
-
15/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Outras decisões
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA ALCANTARA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCANTO em desfavor de DORGIVAL DA CRUZ ALCÂNTARA e VALERIA PEREIRA ALCÂNTARA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ R$ 2.333,86 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio de 14/04/2023 e 14/06/2023, da unidade 402C.
Narra que os Requeridos são proprietários do imóvel Unidade 402C, inserido no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCANTO e está em débito com as taxas de condomínio 14/04/2023 e 14/06/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.333,86 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio de 14/04/2023 e 14/06/2023, da unidade 402C, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA ALCANTARA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
29/02/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA ALCANTARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715721-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO REU: DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA, VALERIA FERREIRA ALCANTARA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a petição de ID 185818694, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 7 de fevereiro de 2024 17:26:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:28
Outras decisões
-
11/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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