TJDFT - 0709603-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709603-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LEONARDO SILVA SANTOS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistente no veículo VW Jetta, Placa PAS 0997/DF, ano/modelo 2016/2016, CHASSI 9BWDJ5161GP003026, RENAVAM *10.***.*43-20, formulado por LEONARDO SILVA SANTOS, por intermédio de patrono particular (ID 182316502).
Instruiu o pleito com documentos.
O MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido e remessa da discussão para o Juízo Cível (ID 185871850).
DECIDO.
A restituição de coisas apreendidas, na esfera penal, requer a demonstração inequívoca da propriedade e ausência de interesse para o deslinde da ação penal correlata.
Consta que o automóvel pretendido foi apreendido no curso de apuração da ação penal n. 0705875-81.2023.8.07.0017, em poder do réu PEDRO HENRIQUE LOURENÇO DE SOUSA, no dia 4/8/2023, o qual foi impronunciado por tentativa de homicídio e condenado nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
O requerente LEONARDO informou que o veículo foi adquirido por ele na Loja CONCEPT MOTORS GYN LTDA, inscrito no CNPJ n. 33.317507\0001-22, situada em Goiânia/GO, em 26/3/2020.
O bem foi financiado pelo Banco Safra, conforme documentos acostados.
Aduz que o veículo havia sido inicialmente vendido ao acusado PEDRO HENRIQUE, sem transferência da propriedade, na condição de efetuar o pagamento das prestações, licenciamento, taxas e multas e não envolver seu nome em problemas.
De outro lado, PEDRO HENRIQUE entregou em custódia o veículo VW Fox.
O referido réu não cumpriu o acordado, deixando de pagar o licenciamento do veículo, licenciamento e multas, que acabaram tendo sido arcadas pelo ora requerente.
Além disso, o veículo VW Fox encontra-se com problemas para circulação e para efetuar a transferência.
Os fatos demonstram a existência de dúvidas acerca de quem seria o legítimo proprietário do veículo.
Nesse sentido, é inviável a restituição do referido bem por este Juízo.
O procedimento de restituição do Código de Processo Penal é de cognição sumária e não comporta maiores indagações.
Eventual restituição determinada por este Juízo tem o risco de causar prejuízo a terceiros.
O fato de o veículo Jetta estar inscrito no Detran em nome do requerente LEONARDO não afasta a presunção de titularidade do réu PEDRO HENRIQUE.
O contrato de financiamento do carro se encontrar em nome do requerente também não o garante como o legítimo proprietário do bem.
Logo, a única alternativa deste Juízo é encaminhar as partes ao Juízo Cível competente para discutir a propriedade e obrigações, nos termos do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal: “em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículoVW Jetta, Placa PAS 0997/DF, ano/modelo 2016/2016, CHASSI 9BWDJ5161GP003026, RENAVAM *10.***.*43-20, formulado por LEONARDO SILVA SANTOS, determinando, em consequência, que o citado veículo permaneça no local onde se encontra acondicionado, até ulterior decisão do d.
Juízo Cível competente.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (n. 0705875-81.2023.8.07.0017), arquivando o presente incidente, mediante as anotações e comunicações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:16
Indeferido o pedido de LEONARDO SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*28-84 (REQUERENTE)
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06/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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