TJDFT - 0719368-75.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BRAZ DINIZ RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719368-75.2020.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BRAZ DINIZ RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de BRAZ DINIZ RODRIGUES, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 80054584).
Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 80054584).
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BRAZ DINIZ RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 22:25
Recebidos os autos
-
10/03/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de BRAZ DINIZ RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de BRAZ DINIZ RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BRAZ DINIZ RODRIGUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 09:35
Recebidos os autos
-
09/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2020 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:39
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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