TJDFT - 0012280-48.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0012280-48.2016.8.07.0009 Inquérito nº: 438/2016 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PAULA CEJANA PONCIANO CERTIDÃO Certifico que distribuí no SEEU a carta de guia expedida nos autos.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 188066968) e que registrei o nome da ré condenada no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 187173415, bem como dou vista às partes para ciência de todo o processado.
Por fim, certifico que a mídia física apreendida (ID 47722532 - Pág. 27) está acautelada neste cartório e que seu conteúdo foi anexado aos autos (ID 186046203).
Dessa forma, faço os autos conclusos para análise acerca da destinação da mídia física.
Sexta-feira, 08 de Março de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
11/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 16:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
28/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0012280-48.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULA CEJANA PONCIANO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra PAULA CEJANA PONCIANO, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal.
Em suma, a denúncia descreve os fatos nos seguintes termos (ID 47722530): “Nos dias 24.9.2014 e 14.1.2015, na QR 209, conj. 1, lote 37, Academia Top Life, a denunciado, com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falsificado, a saber, dois atestados médicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi iniciado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, a ré respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 4 de outubro de 2018 (ID 47722536).
Expedido o mandado, a ré não foi localizada nos endereços conhecidos nos autos, motivo pelo qual a sua citação foi realizada por edital (ID 47722542).
No entanto, transcorrido o prazo do edital, a acusada não compareceu em juízo e não constituiu advogado em sua defesa, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 47722547).
Posteriormente, contudo, a ré foi intimada pessoalmente (ID 176866424) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 176960858).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), determinou-se a designação de audiência para instrução processual (ID 177052222).
Antes, porém, da realização do referido ato, a denunciada constituiu advogada em sua defesa e anexou a respectiva procuração nos autos (ID 177496131).
No curso da instrução processual, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foi colhido o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. (ID 180568038).
Na audiência em continuação, também por videoconferência, foram colhidas as declarações da vítima Antônio dos Santos Costa.
Ao final, a ré foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a juntada do arquivo armazenado na mídia referenciada no ID 47722532, Pág. 27.
Por sua vez, a Defesa nada pleiteou (ID 183442766).
Os arquivos foram anexados ao ID 186046203.
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a procedência integral da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar a acusada nas penas do artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 186166571).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pelo reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público.
Em relação à dosimetria, pleiteia a aplicação da pena no patamar mínimo legal; o reconhecimento do concurso formal de crimes; o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 186679864).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face PAULA CEJANA PONCIANO, na qual lhe é imputada a prática de dois crimes de uso de documento público falso.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A teor do artigo 304 do Código Penal, o crime de uso de documento falso caracteriza-se pelo fato de o agente “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
Segundo a lição de Cézar Roberto Bitencourt, “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica.
Indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão.” (in: Código Penal Comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 2.256).
Em suma, a prática do delito de uso de documento falso consuma-se com a utilização de qualquer documento ou papel falsificado, independentemente de resultado naturalístico, cuja falsificação está prevista nos artigos 297 a 302 do Código Penal.
E, no caso em tela, após análise do conjunto probatório, entendo que todos os elementos necessários para a atribuição dos crimes à denunciada estão presentes, conforme serão demonstrados a seguir.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes documentos: Portaria de instauração e demais elementos contidos no Inquérito Policial nº 438/2016 - 26ª DP (ID 47722532, Pág. 2-3); Comunicação de Ocorrência Policial n.º 1.591/2015-0 (ID 47722532, Págs. 4-5); Relatórios de Investigação nº 351/2016 e 745/2015 (ID 47722532, Págs. 6-12); Cópia dos atestados médicos (ID 47722532, Pág. 14); Resposta do ofício encaminhado ao CRM (ID 47722532, Pág. 19); Cópia das folhas de ponto da denunciada (ID 47722532, Págs. 20-21); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 47722532, Pág. 27); Termos de Declaração (ID 47722532, Págs. 48-49 e 55); Gravação de conversa entre a vítima e a acusada (ID 186046203), bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, está sobejamente comprovada pela prova produzida em juízo, em especial pelas declarações da vítima, as quais foram corroboradas e robustecidas pelo depoimento da testemunha e pela prova documental.
Com efeito, a vítima Antônio dos Santos Costa relatou em juízo que a denunciada trabalhou em sua academia, mas não sabe precisar o tempo exato; que a ré teve um acidente em que cortou a mão, tendo apresentado um atestado médico, mas logo depois a acusada apresentou outro atestado, e foi aí que surgiu a dúvida sobre a autenticidade dos documentos; que a acusada somente apresentou as cópias dos atestados, e não os originais; que a suspeita de falsidade dos atestados médicos surgiu em razão das desavenças que teve com a acusada, causadas pela lesão que ela sofreu; que pesquisou o nome do médico subscritor dos atestados na internet e entrou em contato com ele, o qual disse que não havia emitido aqueles atestados; que havia aproximadamente 8 colaboradores fixos na academia, e os funcionários da recepção eram responsáveis pelas folhas de frequência dos professores; que a academia já encerrou as atividades há aproximadamente cinco ou seis anos (ID’s 183440309 e 183440329).
A corroborar a autoria delitiva, a testemunha E.
S.
D.
J., médico que supostamente teria assinado os documentos, informou em juízo que soube dos fatos quando foi notificado pela delegacia de origem, para fizesse o reconhecimento da autenticidade dos atestados; que nunca trabalhou no HRT, tampouco reconhece como seus a assinatura e o carimbo apostos nos atestados médicos; que a declaração que consta no ID 47722532, Pág. 14, foi feita pelo depoente (ID 180568040).
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, a ré Paula Cejana Ponciano negou a prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Em suma, afirmou que trabalhou na academia Top Life e se machucou durante o expediente, ocasião em que cortou a mão e ficou impossibilitada de escrever os treinos dos alunos; que foi atendida no HRT e recebeu um atestado médico de 3 dias de afastamento do trabalho; que, mesmo com a mão machucada, compareceu ao trabalho; que todos os dias assinava a folha de ponto no início e no fim da jornada de trabalho; que entregou o atestado para a testemunha Antônio; que o atestado que a interroganda se refere era datado de 18/10/2014; que os atestados médicos mencionados na denúncia, por sua vez, são dos dias 24/9/14 e 19/1/15, os quais não foram apresentados pela interroganda; que não assinou a folha de ponto, porque não trabalhou durante todo o expediente, mas tudo era conversado com a testemunha Antônio; que trabalhou na academia de agosto de 2014 até fevereiro de 2015, tendo deixado o estabelecimento porque machucou a mão e a testemunha Antônio a assediou até o seu desligamento; que acredita que a testemunha Antônio criou essa versão dos atestados médicos falsos, pois a interroganda descobriu que ele e a sua namorada, que também trabalhava na academia, repassavam aos alunos receitas de anabolizantes de forma ilegal (ID’s 183440343 e 183442746).
Associada à prova oral, destaco as cópias dos atestados médicos falsificados, que foram apresentados pela denunciada à empresa vítima (ID 47722532, Pág. 14), da declaração de próprio punho da testemunha E.
S.
D.
J., o qual garantiu em juízo que as assinaturas e carimbos não lhe pertencem, e do ofício do Conselho Regional de Medicina, que atesta a falsidade dos referidos atestados (ID 47722532, Pág. 19).
Outrossim, a vítima Antônio dos Santos Costa registrou uma conversa entabulada com a denunciada e outra pessoa não identificada, na qual discutem a apresentação dos atestados.
No vídeo 3, é possível observar a imagem do atestado médico falso, datado de 19/01/2015; no vídeo 8, eles conversam sobre os atendimentos médicos que a acusada teria recebido nos Hospitais Regionais de Taguatinga e Paranoá; e no vídeo 23, o ofendido Antônio questiona o porquê de a acusada não ter apresentado os atestados originais, quando a ré e a outra pessoa dizem que os originais estão acostados no “processo do TRT” (ID’s 186064727, 186067120 e 186072190).
Portanto, finda a instrução processual, em que pese a negativa apresentada pela denunciada, entendo que a autoria delitiva restou amplamente comprovada, sobretudo em razão da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, da prova documental, do vídeo acostado aos autos, da confirmação das falsificações pela testemunha Alex, todos no sentido de que a denunciada fez uso de dois atestados médicos elaborados em papel timbrado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (documento público), constando carimbo e assinatura em nome do Dr.
Alex F.
Castanheira.
No mais, observo que a ré, mediante duas condutas (dias 24 de setembro de 2014 e 19 de janeiro de 2015) e com desígnios autônomos, praticou dois crimes de uso de documento público falso, de modo a ensejar a incidência do artigo 69, caput, do Código Penal.
Nesse ponto, observo não merece prosperar a tese defensiva para aplicação do concurso formal de crimes.
Isso porque, foram duas as condutas praticadas pela denunciada, o que inviabiliza o reconhecimento do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Assim, resta comprovado que a ré, PAULA CEJANA PONCIANO, praticou as condutas típicas prevista no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Ressalto, por fim, que não milita em favor da denunciada causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que é imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR a ré PAULA CEJANA PONCIANO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em vista da identidade das condutas perpetradas pela ré – as quais estão inseridas em um mesmo tipo penal – e por serem circunstâncias judiciais equivalentes, aplico igual critério para a definição das penas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta nenhuma condenação penal transitada em julgado (ID 177859786); não foram colhidos elementos para avaliar a conduta social e a personalidade da denunciada; o motivo, as circunstâncias e as consequências são típicas do delito; o crime ofende a fé pública, de forma que inviável aferir o comportamento da vítima.
Portanto, sendo favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar acima determinado.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas especiais ou gerais de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Pela regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, considerando as diretrizes da norma supracitada, promovo a unificação das penas aplicadas aos dois crimes de uso de documento público falso, de forma que a pena fica estabelecida, de forma definitiva e concreta, em 4 (QUATRO) ANOS E DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
Diante das diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, em razão do montante de pena arbitrado, da primariedade da sentenciada e das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos e parágrafos do Código Penal, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, acima concretizada, POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, por considerar suficiente para a reprovação e repreensão do crime.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A sentenciada encontra-se solta, e não vislumbro motivo para que seja recolhida ao cárcere em face dos presentes autos.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, pois trata-se de crime contra a fé pública.
Pelas mesmas razões, deixo de determinar a comunicação à vítima, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal; d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0012280-48.2016.8.07.0009 Inquérito nº: 438/2016 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PAULA CEJANA PONCIANO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu PAULA CEJANA PONCIANO para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
08/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
12/01/2024 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
06/12/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
06/12/2023 08:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/11/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:18
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/12/2022
-
03/11/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
19/12/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700205-81.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Taylor Oliveira Uchoa
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 21:25
Processo nº 0705034-34.2023.8.07.0002
Iara Caroline da Costa Ribeiro
Jean Conceicao da Silva
Advogado: Leticia Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:23
Processo nº 0717109-79.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Antonio Francisco da Cruz
Advogado: Benildo Roberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2021 00:52
Processo nº 0717091-58.2021.8.07.0001
Willian dos Santos Correia
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rabech Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02
Processo nº 0717091-58.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Idalina Cartaxo de Lima
Advogado: Odu Arruda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 19:03