TJDFT - 0707550-69.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de POLIANE RIBEIRO DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de POLIANE RIBEIRO DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, C/C § 1º, DO CPC.
PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO EXECUTADA NO CURSO DA DEMANDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO DÉBITO EM INVENTÁRIO.
ART. 828 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para a caraterização do abandono da causa deve haver a observância do prazo superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC), circunstâncias que não foram verificadas no caso em análise. 2.
O princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 4º do CPC. 3.
Não merece prosperar o pedido de inclusão do débito exequendo no inventário da parte executada, que faleceu no curso da demanda, haja vista que a apelante/exequente pode habilitar seu crédito diretamente nos autos do inventário, utilizando como certidão de ajuizamento a decisão inicial, que demonstra que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada. -
09/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:45
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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