TJDFT - 0743748-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEYZON DUARTE DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA AOS DADOS DO CADASTRO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do executado, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 3.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como o direcionamento de políticas públicas de combate ao desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 4.
A ausência de bens sujeitos à penhora, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para a satisfação do crédito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/02/2024 13:42
Conhecido o recurso de GEYZON DUARTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*34-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/10/2023 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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