TJDFT - 0739130-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS.
EMPRESA DESTINATÁRIA.
ENDEREÇO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração n. 5630/2015, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. 2.
De acordo com os documentos disponíveis no processo, a autuação foi fundada em ilegalidades constatadas por meio de processo fiscalizatório aparentemente regular e a responsabilidade solidária aplicada contra a empresa agravante decorreu da emissão e da promoção da saída de mercadorias com documentação fiscal inidônea, concorrendo para a infração relatada, conforme o art. 28, VII e XVI, da Lei n. 1.254/1996 e o art. 16, III, “g”, do Decreto Distrital n. 18.995/1997. 3.
A análise profunda das alegações sobre a conduta adotada pela recorrente durante as operações e a veracidade da compra e venda das mercadorias indicadas nas notas fiscais declaradas inidôneas depende de dilação probatória, o que é incompatível com esta via recursal e com a fase em que se encontra o processo na primeira instância. 4.
Ausente, neste momento do processo, prova hábil a infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo fiscal, conclui-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida, pois não foram preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:17
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA - CNPJ: 15.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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