TJDFT - 0767771-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767771-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 210816337 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 210816337 - Pág. 1 e a procuração com poderes especiais ao ID 179316795 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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18/05/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 06:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767771-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio - alimentação), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:17
Outras decisões
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27/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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