TJDFT - 0712019-44.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712019-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M.
M.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que todas as diligências foram efetivamente realizadas no presente processo, restando apenas o pagamento do débito, que vem sendo feito por meio de penhora de 10% dos rendimentos da devedora MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO e depósito em conta vinculada ao processo, como informado no Ofício 1333/2024 da Gerência de Consignação e Benefícios da Secretaria de Educação do DF (ID 221533582), determino a suspensão do feito até o efetivo pagamento, que se dará em 242 parcelas, contados a partir do mês 12/2024 (Ofício 1333/2024).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TSE - Tribunal Superior Eleitoral em 27/06/2025 10:08.
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25/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712019-44.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: M.
M.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do e-mail da SEE, de id. 221533579 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:35:40.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
28/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de secretaria de estado de educação em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712019-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M.
M.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 197656928, foi deferida a penhora de 10% dos rendimentos brutos da Executada MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO.
Em seguida, a Parte ré apresentou impugnação ao ID 200785104, oportunidade em que alegou que os valores seriam impenhoráveis com fulcro no art. 833, incisos IV e X do CPC.
O Distrito Federal, bem como o Ministério Público se manifestaram contrariamente. É o que importa relatar.
II - Assim, cabe dizer que este Juízo possui entendimento para permitir a penhora de salário, o qual se alinha com a jurisprudência moderna, que entende plausível a constrição de rendimentos para além de créditos provenientes de indenização por ato ilícito (art. 948 do CC) e pecúnia decorrente de vínculos familiares (art. 1694 e seguintes, do CC).
A corroborar este posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes. 3.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde de outubro de 2021. 4.
No cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. 5. "O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade". (Acórdão 1437765, 07150482020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que é o que se vislumbra no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno não conhecido.(Acórdão 1634494, 07251864620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE.
DESINTERESSE MANIFESTO DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A QUE ESTÁ SUJEITO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VALORES DEVIDAMENTE PONDERADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A crise de adimplemento estabelecida entre as partes é inequívoca diante o desinteresse dos executados, pelo adimplemento de obrigação por eles livremente assumida ao figurarem como contratante e fiador em contrato. 1.1.
As partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC, porquanto o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico. 2.
Prestígio ao princípio da razoável duração do processo encartado no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF e reproduzido pelo art. 4º do CPC. 2.1. É possível relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ato ilícito praticado pelo devedor, como concretamente, em que os agravados não pagaram as mensalidades de contrato de alienação fiduciária e consórcio por eles livremente firmados, e nenhuma iniciativa esboçam para pagar a dívida existente. 3.
Presentes os requisitos necessários para excepcionar a impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC/2015), considerando que o percentual fixado preserva a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Penhora mensal da quantia referente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social), percebida pela agravada 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1634499, 07280063820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
Admite-se a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno.
Precedentes STJ e deste Tribunal. 2.
A penhora de salário requerida incide em percentual razoável e que não prejudica o sustento da devedora, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de percentual na remuneração líquida da segunda agravada até integral adimplemento da dívida. (Acórdão 1633972, 07267116320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se firmar que a constrição de 10% é salutar e mantém a dignidade dos devedores, notadamente na situação atual de calamidade financeira do país, abarrotado de cidadãos em superendividamento.
Outrossim, a Parte Executada não trouxe lastro probatório suficiente a demonstrar de que a constrição deferida em face do seu patrimônio atingiria seu mínimo existencial de forma a afrontar o princípio da dignidade humana.
III - Nesta soma, em uma linha de ponderação entre o direito de crédito do autor e da subsistência dos devedores, entendo que a penhora de 10% do percentual bruto percebida pela ré não merece reparo.
IV - Ante o exposto, prossiga-se na forma do item IV e ss. da decisão de ID 197656928.
V - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:04:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712019-44.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M.
M.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CATIA ALMEIDA NASCIMENTO requer a anulação da arrematação do veículo HYUNDAI/HB20, placa PBN0249, de propriedade da executada Maria de Lourdes Roriz Berquo, pelo fato do veículo por ela arrematado não ter sido localizado.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nulidade da arrematação Pois bem, no presente caso, apesar do veículo ter sido arrematado em fevereiro/22 (ID 115006060), a arrematante não conseguiu a posse do bem, pois sequer foi localizado; nada obstante a expedição de mandado de remoção e entrega (ID 166121443).
Vale lembrar, outrossim, que o Distrito Federal já havia requerido a anulação da arrematação em questão pelo fato do saldo devedor do financiamento do bem ser superior ao valor adquirido com a sua alienação (ID 118357564 Diante do pedido de anulação do Distrito Federal, o representante do Ministério Público havia se manifestado contra a anulação da arrematação em razão do boa-fé do adquirente do bem.
Ocorre que, no presente caso, embora por motivos divergentes, tanto o Distrito Federal (credor) quanto a arrematante demonstraram desinteresse na manutenção da arrematação.
Desta forma, diante do interesse da própria arrematante na invalidação do leilão, não há risco na violação de direitos de terceiro de boa-fé.
Vale destacar, outrossim, que a invalidação da arrematação no presente caso não depende de ação autônoma, pois não se trata de anulação por interesse do devedor; mas do próprio arrematante, que busca o retorno do valor desembolsado em razão da não localização do bem.
Desta forma, a nulidade da arrematação é a medida que se impõe.
Ressarcimento Em relação à restituição dos valores pagos pela arrematante, mostra-se cabível a devolução do valor pago pela aquisição do bem, no montante de R$ 21.062,50 (ID 115006061); contudo, não há que se falar em restituição da comissão paga a leiloeira (R$ 1.053,12 - ID 115006064).
Pois bem, a comissão consiste em valor que já foi repassado a leiloeira Jussiara Santos, conforme documento ID 115006064 e se refere a contraprestação de serviço regulamente prestado, no caso, alienação de bem penhorado.
A propósito, a arrematante assumiu o risco de não ter acesso ao bem; pois no próprio edital do leilão já constava que o bem estava em poder da devedora (ID 110619943), e não em depósito público.
Confira-se: DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o VEÍCULO HYUNDAI/HB20 1.0 CONFORT, ANO 2018, MODELO 2019, CINZA, PLACA PBN0249, CHASSI 9BHBG51CAKP988638, RENAVAM *11.***.*25-14.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem móvel foi avaliado em R$ 40.125,00 (quarenta mil e cento e vinte e cinco reais), conforme ID 71918405.
FIEL DEPOSITÁRIO: O bem móvel encontra-se na QUADRA 37 CASA 100 SETOR LESTE, GAMA-DF, CEP 72465-375, em poder de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO - CPF: *63.***.*50-63.
Desta forma, deverá a arrematante buscar o ressarcimento do valor pago à leiloeira de quem entender de direito, se for o caso; não cabendo, portanto, o reembolso no presente momento.
Outrossim, a despeito da não localização do bem, a desistência da aquisição do bem resulta de interesse da arrematante na invalidação do leilão, pois tem como opção continuar a busca pelo bem; não podendo a leiloeira, portanto, ser penalizada por tal opção.
Conclusão Ante o exposto, DECLARA-SE A NULIDADE da arrematação dos direitos aquisitivos sobre o VEÍCULO HYUNDAI/HB20 1.0 CONFORT, ANO 2018, MODELO 2019, CINZA, PLACA PBN0249, CHASSI 9BHBG51CAKP988638, RENAVAM *11.***.*25-14 (ID 110619943).
Em consequência disso, determino o ressarcimento à arrematante do valor pago pela aquisição do bem , R$ 21.062,50 (ID 115006061).
Por outro lado, INDEFERE-SE o pedido de ressarcimento da comissão paga a leiloeira (ID 115006064).
Após o transito em julgado, expeça-se alvará, em favor da arrematante (ID 184721785), de levantamento do depósito ID 115006061, incluindo eventuais correções.
Em seguida, INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias (contagem em dobro), sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:41:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de CATIA ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *88.***.*20-87 (INTERESSADO)
-
26/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:20
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
02/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:03
Expedição de Edital.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2021 02:32
Publicado Edital em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:11
Expedição de Edital.
-
14/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 20:40
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
07/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
26/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2021 00:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:23
Expedição de Alvará.
-
17/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2020 17:38
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
-
29/06/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 21:58
Recebidos os autos
-
19/11/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/11/2019 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 22:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:04
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 23/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 15:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/09/2019 18:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:33
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2019 15:49
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 06/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/07/2019 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2019 07:09
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/05/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/04/2019 13:23
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 20:08
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/02/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 19:16
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXECUTADO) e MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO - CPF: *63.***.*50-63 (EXECUTADO) em 21/02/2019.
-
24/02/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:09
Decorrido prazo de M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 21:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 03:40
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 17:04
Recebidos os autos
-
28/01/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2018 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/12/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:49
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2018 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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