TJDFT - 0700878-94.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
14/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:46
Juntada de consulta sniper
-
13/01/2025 17:35
Juntada de consulta infojud
-
13/01/2025 17:31
Juntada de consulta renajud
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:06
Juntada de consulta sisbajud
-
19/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:11
Deferido o pedido de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Indeferido o pedido de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA - CPF: *80.***.*56-15 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700878-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700878-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição pesquisa via INFOSEG, em anexo.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação de ID 176283849 - Decisão Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:23
Indeferido o pedido de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700878-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA, DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi intimada para demonstrar que os executados pessoas físicas fizeram declaração de IRPF neste ano de 2023, exercício 2022, para demonstrar a efetividade ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Em resposta, afirmou que só poderia obter esse tipo de informação por meio do Judiciário.
Ademais, requereu a determinação de indisponibilidade de bens dos executados (ID 168514960).
DECIDO.
A identificação de existência ou não de declaração de IRPF de pessoas físicas pode ser feita mediante simples pesquisa no sítio da Receita Federal.
Inexistente a demonstração de efetividade no pedido de quebra do sigilo fiscal dos executados, indefiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Quanto ao pleito de indisponibilidade, a CNIB foi instituída a partir do Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica dessa ferramenta, bem como a exclusão, do âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no artigo 2º, §1º: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. §1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
Ademais, a parte formula pretensão voltada ao uso da CNIB com base em duas situações distintas.
O primeiro caso seria aquele em que o pedido está limitado ao interesse da parte em consultar informações lançadas naquele cadastro.
Ou seja, a parte, credor ou devedor, apenas pretende ter conhecimento sobre a existência de bens submetidos à ordem de constrição.
Essa providência não demanda a atuação do Poder Judiciário, pois o próprio interessado poderá se dirigir ao cartório extrajudicial competente e realizar a consulta ao sistema CNIB, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
A e. 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende, “(...) ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. [À parte é conferida] a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada” (Acórdão nº 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020).
Grifei.
O segundo caso seria aquele em que o credor requer a indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) do devedor e a inclusão de dessa informação no banco de dados da CNIB.
Trata-se de hipótese em que a utilização da CNIB é precedida do decreto de indisponibilidade dos bens do devedor, pois o papel a ela atribuído é de mera fonte de integração em relação a indisponibilidades previamente decretadas.
Em outras palavras, não se permite o simples cadastramento do nome do devedor na CNIB.
Essa anotação deve ser precedida de decisão fundamentada quanto à indisponibilidade de bens.
Além disso, nas ações de execução, a indisponibilidade dos bens do devedor não poder ser utilizada como ferramenta para punição do executado.
Não obstante o amplo leque de medidas que podem ser adotadas pelo Juízo para garantir o sucesso da execução (art. 139, inciso IV, do CPC), trata-se de mecanismo que deve ser utilizado sempre com vistas à efetividade do processo executivo, e não à mera punição da parte.
Dessa forma, a utilização da CNIB em sede de execução individual tem se mostrado de aplicação restritiva, por não ser comum, neste tipo de ação, a decretação da indisponibilidade de bens de forma genérica.
Em julgamento proferido pela e.
Terceira Turma Cível, o c.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que, em regra, não seria possível a decretação da indisponibilidade de bens não identificados do devedor nas ações de execução.
Confira-se: (...) 4.
A indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada junto ao CNIB, é medida coercitiva, inviável no processo executivo, uma vez que a execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis da parte devedora, mas tão somente a expropriação pontual de seu patrimônio, com a finalidade de pagamento do débito exequendo. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão nº 1378157, 07164792620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Não há indícios de que os executados estão a se valer de manobras para ocultarem os respectivos patrimônios, mediante obstáculos maliciosos à execução ou prática de algum dos atos previstos no artigo 774 do CPC.
Por fim, a exequente não demonstrou a existência de algum imóvel vinculado aos executados.
A hipótese dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor.
A declaração de indisponibilidade de imóveis em nome dos requeridos e posterior inclusão no cadastro da CNIB mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade (tendo em vista que a devedora não possui imóvel registrado no DF e provavelmente não o terá em outros Estados).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (não individualizados) dos executados.
Por fim, fica a parte credora intimada para atualizar o valor do crédito e requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de serem reputá-los inexistentes, o que causará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Indeferido o pedido de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700878-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA, DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para demonstrar a efetividade da consulta ao sistema INFOJUD, fica a autora intimada para demonstrar que os executados pessoas físicas fizeram declaração de IRPF neste ano de 2023, exercício 2022.
Alternativamente, deverá requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:24
Outras decisões
-
14/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/12/2022 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2022 21:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:23
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 26/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:59
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2021 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 14:38
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 05/02/2021.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 14:30
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 06/10/2020.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 13:38
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA - CPF: *80.***.*56-15 (EXECUTADO) em 03/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:28
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 10/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 03:34
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 14:09
Juntada de mandado
-
27/09/2019 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 16:01
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS PEGO DE SOUZA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:01
Decorrido prazo de DENOMARTE DUARTE DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO DISTRITO FEDERAL - STOCAR em 23/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 16:24
Juntada de mandado
-
02/09/2019 05:00
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 23:42
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:36
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 06:00
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2019 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
07/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
07/03/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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