TJDFT - 0725319-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
15/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:59
Outras decisões
-
06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725319-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: IVAN GIONGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 146329447, os autos foram remetidos para uma das varas dos Juízos Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, em virtude da comunicação feita pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao ID 145668733.
Contudo, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência deste juízo para processar o feito (ID 182505172).
Assim, a decisão de ID 183082498 intimou a parte autora a esclarecer se formulará o pedido de declínio no Juízo Goiano ou informe a este Juízo o número do processo para que seja requisitado o seu encaminhamento das peças (atos) praticados naquele Juízo.
Nesse ínterim, foi recebido o malote digital de ID 185684467.
Naquele juízo foi proferida a decisão de ID 185684468 - Pág. 176, intimando a parte autora a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Ao ID 185684468 - Pág. 180 foi juntada a declaração de hipossuficiência.
Em seguida, foi feita certidão de ID 185684468 - Pág. 181, informando que a documentação apresentada pelo autor não atende à determinação da decisão.
Diante disso, o autor requereu o parcelamento das custas.
Por fim, aquele juízo declarou a sua incompetência e determinou que o processo ficasse aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 185684468 - Pág. 187).
Em observância ao art. 64, §4º, do CPC, conservando os atos processuais praticados, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:00
Outras decisões
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:48
Outras decisões
-
19/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Processo Reativado
-
09/01/2023 14:59
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das varas Cíveis de Rio Verde/GO
-
09/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:40
Declarada incompetência
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11/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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