TJDFT - 0021176-85.2008.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 20:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0021176-85.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 186522709), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 46.306,34, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:43:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0021176-85.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB DESPACHO Concedo o prazo adicional de CINCO DIAS para a parte exequente juntar o anexo referente à memória de cálculo atualizada, conforme aludido em ID 186522709.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:24:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0021176-85.2008.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Requerido: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para o executado comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024 11:08:56.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:50
Outras decisões
-
14/12/2023 17:43
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 17:41
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
14/12/2023 17:20
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para USUCAPIÃO (49)
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/06/2021 12:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2009
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716055-90.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Edilson Gino Silva
Advogado: Felipe de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 18:10
Processo nº 0707838-80.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Augusto Lucas Ilha Filho
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 18:30
Processo nº 0710601-08.2017.8.07.0018
Planalto Bsb Empreendimento Imobiliario ...
Distrito Federal
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:02
Processo nº 0710601-08.2017.8.07.0018
Planalto Bsb Empreendimento Imobiliario ...
Subsecretaria da Central de Aprovacao De...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 17:53
Processo nº 0021176-85.2008.8.07.0001
Associacao dos Empregados da Ceb
Eletronorte - Centrais Eletricas do Nort...
Advogado: Angela Ramos Pinheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2014 14:00