TJDFT - 0726642-33.2019.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 135.364,16 e demais acréscimos legais proporcionais em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS LIMA FERREIRA, portadora do CPF *18.***.*60-44, para a conta junto à Caixa Econômica Federal, agência 0751, conta: 00020248-9, operação 001.
Expeça-se ainda alvará eletrônico no importe de R$ 77.271,66 e demais acréscimos legais proporcionais em favor do patrono da autora GILBERTO SIEBRA ADVOGADOS S/S, CNPJ 17.***.***/0001-01, para a conta junto ao Banco do Brasil, agência 3515, conta 13.672-7.
O saldo remanescente constante na conta judicial deverá ser restituído ao requerido, Banco do Brasil, cabendo aos patronos indicar a conta/pix para transferência dos valores.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:16
Outras decisões
-
10/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
De outro lado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e conferir eficácia ao julgado exequendo, determino ao credor que retifique a planilha de débitos apenas no tocante aos honorários de sucumbência, que foram fixados no importe de 10% por cento da condenação, vez que excluídos os honorários recursais (CPC 85, § 11) de 2% nos termos do acórdão proferido nos autos, em conformidade com o voto proferido pelo 3º vogal (Id 186170836 - Pág. 2).
Por fim, ante o não pagamento no prazo legal, aplico a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art 523 § 1º do CPC.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para anexar aos autos a planilha de débitos, nos termos aqui decididos.
Feito, proceda-se os atos de constrição.
Intimem-se as partes. -
03/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 00:00
Intimação
À parte credora para manifestação sobre a impugnação de Id 188405848.
Prazo de 15 dias. -
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual e o valor da causa.
Intime-se o executado pelo SISTEMA (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Outras decisões
-
21/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS LIMA FERREIRA - CPF: *18.***.*60-44 (AUTOR)
-
08/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/03/2020 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2019 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2019 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/12/2019 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2019 09:58
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 18:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:14
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:10
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:56
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2019 04:54
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 04:58
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 22:01
Recebidos os autos
-
10/09/2019 22:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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