TJDFT - 0729964-79.2020.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729964-79.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA REQUERIDO: TIAGO GABRIEL PASSOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, intentada por ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em face de THIAGO GABRIEL PASSOS, DETRAN/DF e DF, visando seja declarada a inexistência da relação de propriedade em relação ao veículo FORD FIESTA, placa JFI6429, condenando-se o DETRAN/DF a alterar o cadastro do veículo para o primeiro réu, bem como ao DETRAN/DF e ao DER transferir multas e taxas de licenciamento.
Narra a autora na exordial que entabulou contrato de permuta do veículo HYUNDAI/SONATA GLS, Modelo 2011, cor Prata, Placa NVZ-7840, com o primeiro requerido em 05/09/2016.Afirma que o réu obrigou-se a transferir o financiamento ou quitar o contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Pan e não o fez.
Em razão disso, a autora solicitou, por meio da ação de nº 0707725-86.2017.8.07.0016, o cumprimento do contrato de permuta.
Como resultado, o réu foi condenado a adotar as medidas cabíveis para expedição de novo certificado de registro do veículo em questão, retirando-o do nome da autora em 30 dias.
Postula, então, que os débitos e multas incidentes sobre o veículo sejam transferidos ao primeiro requerido, bem como que este seja condenado ao ressarcimento da quantia de R$ 8.196,26, referente às 11 parcelas do financiamento em atraso, ou que, alternativamente, o réu seja condenado à reparação material de R$ 22.806,77, relativa aos débitos do veículo.
Ainda postula pela condenação do réu à quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Esse último pedido, todavia, foi excluído da ação, consoante decisão de ID 75090516.
Primeiramente, embora citado, o primeiro réu, TIAGO GABRIEL PASSOS, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, fazendo incidir, na espécie, os efeitos da revelia.
Decreto-o, pois, revel.
A ação deve ser julgada, ao menos em parte, à luz de entendimento recente do STJ estampado na Tese de Julgamento Repetitivo nº 1118, verbis: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores", Nos termos do quanto decidido pelo STJ, "o art. 134 do CTB não encerra comando normativo capaz de autorizar os Estados e o Distrito Federal a imputarem sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada transação á repartição de trânsito, no prazo legal de 60 dias".
No presente caso, há demonstração suficiente do negócio jurídico de permuta entabulado entre as partes nos autos, reconhecido pela ação de nº 0707725-86.2017.8.07.0016.
Vale lembrar que a transferência do veículo foi imposta ao réu na mencionada ação e nesta deve ser buscado o devido cumprimento.
Todavia, mesmo após o trâmite de referida ação, não houve comprovação de que o negócio jurídico mencionado tenha sido comunicado ao Detran/DF ou ao fisco.
Desse modo, mantém-se a responsabilidade da autora quanto a referidos débitos.
Destaco, por oportuno, que há débitos de penalidades nos autos cuja autuação não foi realizada pelo Detran/DF, sendo que os demais autuadores não foram incluídos no polo passivo da ação.
Inobstante, não se pode perder de vista que o veículo em questão é objeto de contrato de alienação fiduciária e a transferência não se poderia realizar sem o aval do credor fiduciário, o que não se comprovou na espécie.
Assim, inexiste comprovação de que de fato se deu um negócio jurídico válido, porquanto a autora não era proprietária do veículo para dispor sobre sua propriedade.
Além disso, sequer há demonstração nos autos de que o contrato de alienação fiduciária foi quitado.
Ausente, pois, a prova de cumprimento dos requisitos legais para transferência do veículo e, por consequência, dos débitos sobre ele incidentes.
Lado outro, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora não era proprietária do veículo, razão pela qual não tinha poderes para dispor do bem enquanto não houvesse quitação do contrato ou, ao menos, anuência do credor fiduciário com a transação.
E há outra agravante, consubstanciada no fato de o veículo estar apreendido, sendo que a autora pretende reavê-lo e, ainda, confessadamente, o contrato de alienação fiduciária ainda não foi quitado, estando com pelo menos 11 parcelas em aberto.
Assim, inexiste comprovação do cumprimento dos requisitos legais para transferência do veículo, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729964-79.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA REQUERIDO: TIAGO GABRIEL PASSOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte ré TIAGO GABRIEL PASSOS foi citada via AR, conforme certidão retro e que o prazo para apresentar defesa é de 30 dias úteis.
Conforme mostra o print da aba de expedientes do PJe abaixo anexado, a referida parte tem até 03/04/2024 para manifestação.
De ordem, faço esperar o referido prazo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:36:08.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729964-79.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA REQUERIDO: TIAGO GABRIEL PASSOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto às certidões do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 08:34:55. -
15/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:26
Juntada de consulta renajud
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26/01/2024 15:25
Juntada de consulta infojud
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:45
Deferido o pedido de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA - CPF: *57.***.*45-00 (REQUERENTE).
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04/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:26
Deferido o pedido de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA - CPF: *57.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:19
Outras decisões
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27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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27/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:58
Indeferido o pedido de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA - CPF: *57.***.*45-00 (REQUERENTE)
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19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2021 20:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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10/06/2021 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 09:25
Recebidos os autos
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28/01/2021 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2020 16:20
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de TIAGO GABRIEL PASSOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Certidão em 18/11/2020.
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17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 18:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 19:30
Recebidos os autos
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20/10/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2020 14:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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