TJDFT - 0710168-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710168-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CALEBE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo REQUERENTE CALEBE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO AOCP. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face do INSTITUTO AOCP, ou seja, pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível demandas ajuizadas sem a presença de Ente Público Distrital.
Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina a competência das Varas de Fazenda Pública: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Desse modo, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual do autor haja vista a inadequação da via eleita.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
08/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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