TJDFT - 0708955-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.PRI.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Indefiro o pedido contido na petição de Id 21000034, uma vez que a parte executada reside em outra unidade da Federação, sendo incabível, nos juizados especiais, intimação por meio de carta precatória.
Fundamental pontuar, por oportuno, que eventual arquivamento do feito em nada prejudica o direito creditício, na medida em que não impede que seja novamente deduzida a pretensão para satisfação da obrigação, tão logo o credor tenha conhecimento da existência de outros bens disponíveis em nome do devedor.
Dê ciência ao autor acerca da presente decisão.
Preclusa, tornem-se os autos conclusos para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:16
Indeferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE)
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05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora de bens para a parte executada LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA, visto que não consta endereço no DF.
Conforme diligência de id 203792070, consta informação de que a parte está residindo na Rua D, lote 10, Cidade Jardim, Anápolis GO, CEP 75080-170.
Ressalto que a expedição de carta precatória para expropriação de bens em comarca não contígua ao DF é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Certifico, ainda, que deixei de expedir mandado de penhora para a parte executada OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS, visto que o endereço constante nos autos (QN 1 Conjunto 25, Lote 26, Riacho Fundo I) está incompleto, conforme diligência de id 199833297.
Considerando que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, de ordem, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024,às 13:06:34.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:12
Outras decisões
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02/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:31
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
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20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 22/04/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024,às 09:31:07.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:22
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
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04/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIZEU ALVES DE ALMEIDA contra OLIVEIRA CONTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI.
Narra a inicial que contratou a parte ré para a perfuração de um poço artesiano.
Alega que, mesmo mediante o pagamento da entrada de R$3.500,00, a ré não efetuou os serviços contratados.
Aduz que tem se desgastado física e emocionalmente a fim de obter solução para o problema, sem sucesso.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida à restituição do valor pago de R$3.500,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 182902120), nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para a ausência (ID 185926450). É o breve relato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a conduta ilícita do réu, que foi beneficiado pelo pagamento do valor de R$ 3.500,00 realizado pelo autor sem a prestação do serviço de abertura de poço.
As circunstâncias acima denotam a prática de conduta ilícita por parte do requerida.
Logo, considera-se verdadeiro que o autor contratou junto à parte requerida o serviço de abertura de poço pelo valor de R$6.000,00, com pagamento da entrada de R$ 3.500,00, tendo havido, portando, manifesto inadimplemento da requerida.
Corroboram o efeito da revelia todo o acervo probatório carreado aos autos junto à inicial, em especial o contrato de perfuração de poço artesiano de ID 179329142.
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, o requerido não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar algum fato impeditivo do direito da parte autora, por exemplo, comprovante de perfuração do poço.
Assim, diante da revelia e do material probatório produzido, verifica-se que a parte requerida causou danos materiais à parte autora no importe de R$ 3.500,00 .
Desse modo, o ressarcimento à parte autora da quantia mencionada é medida de rigor.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 3.500,00, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nessa data.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
13/02/2024 02:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/02/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:53
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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