TJDFT - 0708955-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:16
Indeferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE)
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05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:12
Outras decisões
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02/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:31
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
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20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 22/04/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024,às 09:31:07.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:22
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
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04/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708955-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIZEU ALVES DE ALMEIDA contra OLIVEIRA CONTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS EIRELI.
Narra a inicial que contratou a parte ré para a perfuração de um poço artesiano.
Alega que, mesmo mediante o pagamento da entrada de R$3.500,00, a ré não efetuou os serviços contratados.
Aduz que tem se desgastado física e emocionalmente a fim de obter solução para o problema, sem sucesso.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida à restituição do valor pago de R$3.500,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 182902120), nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para a ausência (ID 185926450). É o breve relato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a conduta ilícita do réu, que foi beneficiado pelo pagamento do valor de R$ 3.500,00 realizado pelo autor sem a prestação do serviço de abertura de poço.
As circunstâncias acima denotam a prática de conduta ilícita por parte do requerida.
Logo, considera-se verdadeiro que o autor contratou junto à parte requerida o serviço de abertura de poço pelo valor de R$6.000,00, com pagamento da entrada de R$ 3.500,00, tendo havido, portando, manifesto inadimplemento da requerida.
Corroboram o efeito da revelia todo o acervo probatório carreado aos autos junto à inicial, em especial o contrato de perfuração de poço artesiano de ID 179329142.
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, o requerido não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar algum fato impeditivo do direito da parte autora, por exemplo, comprovante de perfuração do poço.
Assim, diante da revelia e do material probatório produzido, verifica-se que a parte requerida causou danos materiais à parte autora no importe de R$ 3.500,00 .
Desse modo, o ressarcimento à parte autora da quantia mencionada é medida de rigor.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 3.500,00, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nessa data.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
13/02/2024 02:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/02/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:53
Deferido o pedido de ELIZEU ALVES DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*59-68 (REQUERENTE).
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24/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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