TJDFT - 0710606-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 22:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 00:45
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NILDEVANE ALVES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710606-89.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILDEVANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NILDEVANE ALVES DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial e justificar a distribuição da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 14:28:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de NILDEVANE ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710606-89.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILDEVANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga, e as partes requeridas possuem endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
No mesmo prazo, adeque o valor da causa.
Considerando que o autor pleiteia nulidade do reajuste aplicado a parcelas de trato sucessivo, deverá considerar o valor das diferenças relativas a 12 (doze) parcelas, nos termos do CPC.
O valor deverá ser somado ao pedido de indenização no montante de 20 (vinte) salários mínimos atuais, observado o teto estabelecido pela lei dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 18:31:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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