TJDFT - 0703856-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:15
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 00:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
15/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:22
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE) em 25/06/2024.
-
03/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DECISÃO Petição do réu - ID 198357627.
A parte ré é sabidamente devedora, tendo a execução sido anteriormente extinta face a inexistência de bens e valores, contudo, por meio da petição supra, comparece em Juízo sob a alegação de que o autor apresentou planilha atualizada do débito sem considerar os valores já pagos, requerendo a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ora, o art. 42, parágrafo único é aplicável nas relações de consumo e quando há cobrança e pagamento indevido, o que de nenhuma forma é o caso dos autos.
Ademais, ainda que seja apresentada planilha por uma das partes, em se tratando de Juizados Especiais é pratica comum o envio dos autos ao contador, a qual possui fé pública, para a devida apuração do que é devido, a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida.
Assim, em nenhum momento a planilha apresentada pelo autor, com ou sem decotação de valores, poderia levar o Juízo a erro ou causar qualquer tipo de prejuízo ao réu.
Em verdade, a conduta do réu se amolda ao art. 80, I, II, III e V do CPC, posto que não saldou o seu débito nos presentes e, agora, busca pretensão em Juízo sabidamente infundada, com evidente desonestidade e intenção maliciosa a fim de se favorecer e causar dano a outra parte.
Desta forma, nos termos do art. 81 do CPC, aplico multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 4.027,03), no total de R$ 402,70.
Ao contador para apuração e atualização do débito.
Petição da parte autora - ID 196815449.
Considerando os valores percebidos pelo réu - ID 187819068 e, em atenção ao precedente do STJ (EREsp 1874222) que estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, DETERMINO que seja oficiado ao órgão empregador do réu para que proceda à penhora no patamar de 10% sobre o salário liquido percebido pelo executado, até o limite do crédito exequendo, devendo proceder ao depósito diretamente em conta da parte credora.
Instrua-se o ofício com as informações sobre os dados bancários da parte credora.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 19:04
Indeferido o pedido de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-15 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2024 18:36
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DESPACHO Conforme documento anexo, a pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:39:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 06:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID (193942042 e 192590929), bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:31:49.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DECISÃO O acordo não reúne condições de ser homologado, pois, segundo o contra-cheque acostado nos autos ao ID 187819068, a consignação facultativa é tão somente de R$ 243,25, e o valor previsto no acordo supera o permitido para desconto em folha de pagamento do devedor.
Ademais, o acordo prevê o pagamento de honorários advocatícios do executado ao patrono do credor, o que contraria o disposto no art. 55 da Lei 9099/95 que estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Embora o art. 82, §2º, CPC preveja que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, tal dispositivo legal deve ser aplicado subsidiariamente.
Ante ao exposto, indefiro a homologação do acordo.
Atribuo sigilo ao documento de ID 187819068.
Anote-se.
Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Indeferido o pedido de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-15 (EXECUTADO) e TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para retificarem o acordo noticiado, para que suas cláusulas e termos contenham por objeto apenas o título da presente ação, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora realizada via SISBAJUD, onde a parte ré alega que não houve citação; que a citação foi encaminhada para endereço antigo; que fez repactuação de dívidas junto ao CEJUSC SUPER PRÉ; que para saldar algumas dívidas fez empréstimo, porém, o valor de R$ 2.003,54 foi retido neste processo; que houve bloqueio sobre verbas do salário na conta corrente; que tal verba é impenhorável; que o valor de R$ 4.490,76 deve ser desbloqueado por ser impenhorável e faz proposta de acordo de liberação de R$ 2.003,54 em favor do credor e o restante em 28 parcelas de R$ 300,00.
O credor se manifestou sobre a impugnação e ofereceu contraproposta, contudo, a parte ré quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, ao contrário do que alega o réu, houve citação válida, conforme ID 154239829.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, verifica-se que foi aplicado o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, pois o executado não atualizou o seu endereço ou dados eletrônicos para intimação - ID 179215369.
Assim, não há qualquer nulidade nos autos.
Em relação ao valor de R$ 2.003,54, não houve demonstração de tratar-se de quantia impenhorável, sendo certo que o réu propôs sua liberação em favor do credor como início de pagamento.
Deste modo, tal quantia deve ser liberada em favor da parte credora.
No que tange ao valor de R$ 4.490,76, em que pese o devedor alegar ser quantia oriunda de seu salário, nada acostou aos autos para fazer prova neste sentido, sendo certo que o print acostado na impugnação, não faz menção a tal quantia, tampouco há notícia de recebimento de salário na referida conta.
Assim, não havendo prova de que se trata de quantia impenhorável, a liberação em favor da parte credora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela parte ré e DETERMINO, após a preclusão a liberação das quantias de R$ 2.003,54 e R$ 4.490,76, bem como toda e qualquer outra quantia penhorada que não foi objeto de impugnação, em favor da parte credora.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:47
Indeferido o pedido de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-15 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 14:42
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-15 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DESPACHO Diga o executado, no prazo de 02 dias, acerca da contraproposta de parcelamento.
Findo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703856-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO EXECUTADO: JONATAS JULIO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação e proposta de acordo de ID 185885195, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/01/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:05
Decorrido prazo de JONATAS JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*66-15 (EXECUTADO) em 21/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 18:15
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:27
Outras decisões
-
23/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:46
Deferido em parte o pedido de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:08
Deferido o pedido de TCHASCK DE MILLON CHAGAS SAMPAIO - CPF: *08.***.*65-09 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:38
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:38
Homologada a Transação
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/04/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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