TJDFT - 0701920-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:26
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDOIA CAMPOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701920-39.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LINDOIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COMPROVADAMENTE QUITADA.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RESSARCIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal à obrigação de ao pagamento da quantia de R$5.523,00, referente à inclusão parcela auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Comprovada a quitação administrativamente da quantia devida a título de atualização monetária desde a aposentadoria até efetivo pagamento da licença-prêmio indenizada.
Descabida a condenação do Distrito Federal ao pagamento da correção monetária quitada. 3.
Verifica-se a inocorrência de sucumbência mínima apta a afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
A análise do inicial e do valor condenação impede a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 5.
O ressarcimento parcial das custas adiantadas pela parte autora decorre da evidente sucumbência parcial no caso concreto.
Descabida a condenação do réu ao ressarcimento de toda quantia dispendida pela parte autora a título de custas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 104 da Lei Complementar 840/2011, e 397 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto ao pagamento da atualização relativa ao lapso temporal anterior ao Decreto 40.208/2019, qual seja, os 26 meses de mora que permeiam a aposentadoria e o início do pagamento das parcelas trazidas pelo aludido Decreto.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 104 da Lei Complementar 840/2011, e 397 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O Distrito Federal logrou demonstrar, no caso concreto, o efetivo pagamento administrativo da correção monetária referente ao período havido entre a aposentadoria e o início dos pagamentos.
Com efeito, descabida a condenação do réu ao pagamento da correção monetária da pecúnia paga em atraso” (ID. 54827626).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
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26/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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26/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:12
Conhecido o recurso de LINDOIA CAMPOS DA SILVA - CPF: *63.***.*20-25 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 11:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:59
Conhecido o recurso de LINDOIA CAMPOS DA SILVA - CPF: *63.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2023 10:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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