TJDFT - 0731874-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:02
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de OLGA CRISTINA LOPEZ DE IBANEZ NOVION em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inocorrência de preclusão, alegada em contrarrazões, em relação às condições da ação, por trata-se de matéria de ordem pública. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 3.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Tendo em vista a suposta fraude promovida por terceiro em nome da instituição financeira ré, com base nas teorias da asserção e da aparência, inexiste óbice à apreciação da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A controvérsia recursal incide sobre culpa concorrente da instituição financeira em situação de “golpe do motoboy”; bem como no dever de pagamento de indenização por dano material. 5.
O certo é que a fraude conhecida como “golpe do motoboy” não se efetivaria sem o acesso aos dados bancários da parte autora e de forma alheia à estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança adotadas. 6.
Ocorre que (i) a eventual participação de prepostos do banco; (ii) a divulgação de dados dos correntistas; (iii) a insegurança do sistema de comunicação de sorte a permitir a sua interceptação; (iv) a permissão de efetivação de compras fora do padrão de utilização da correntista; (v) a ausência de diligência no bloqueio do cartão; e (vi) da adoção de mecanismos mais seguros para realização de operações; dentre outras circunstâncias, denotam a falha na prestação dos serviços bancários, seja por atuação direta da instituição, seja por atuação dos outros atores inseridos na cadeia dos serviços. 7.
Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 8.
A falta de mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação do banco (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor em razão da negligência no dever de guarda e sigilo do cartão e senha pessoal, porquanto a entrega do cartão ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pela instituição financeira. 9.
Reconhece-se, assim, a hipótese de fortuito interno, pois os danos decorrentes da fraude em questão são abrangidos pelo risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, de sorte a se impor a sua responsabilização objetiva, pela utilização indevida do cartão de crédito do autor.
Incide, pois, o Enunciado 479 da Súmula do STJ. 10.
Cabimento da indenização no percentual de 50% do dano material devidamente demonstrado. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. -
09/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:08
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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