TJDFT - 0727315-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MARTINS CARDOZO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4°, do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 2.
A teleologia da ferramenta Sniper é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. 3.
A gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira do devedor, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada. 4.
Justificada a diligência buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. 5.
Recurso conhecido e provido. -
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:05
Conhecido o recurso de MARTINS CARDOZO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 10:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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