TJDFT - 0718238-88.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 00:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JASSANA PATRICIA DE LIMA CHAGAS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual expressamente esclareceu que nos casos de duplicidade de intimação, via publicação no DJE e ciência inequívoca via PJE, prevalece a data da publicação via DJE, salvo se a ciência ocorrer antes da publicação, nos termos do art. 60 do Provimento n 12 do TJDFT. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado e não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
09/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:14
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JASSANA PATRICIA DE LIMA CHAGAS em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 23:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/05/2023 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JASSANA PATRICIA DE LIMA CHAGAS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:55
Conhecido o recurso de JASSANA PATRICIA DE LIMA CHAGAS - CPF: *34.***.*57-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/04/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 06:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2022 19:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2022 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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