TJDFT - 0733580-73.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEVES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DE MEIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CAUSA DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões de apelação.
Inadmissível deduzir em contrarrazões pedido de reforma do provimento de mérito exarado na primeira instância, isso porque não pode a parte autora/apelada conferir à contraminuta feição de substitutivo do recurso cabível na espécie nem de sucedâneo do recurso de apelação que deixou de manejar, afinal, constituem elas (as contrarrazões) instrumento pelo qual a parte recorrida resiste às razões apresentadas pela parte ex adversa recorrente ao intento de cassar/reformar a sentença proferida na instância prima.
Inadequação do meio utilizado para pleitear a reforma da sentença que impede o conhecimento da pretensão formulada sem observância dos limites estabelecidos na lei processual civil.
Contrarrazões de Aymoré e Santander não conhecida. 2.
Conquanto a parte apelante requeira a anulação dos contratos de compra e venda dos veículos e, consequentemente, dos contratos de financiamento entabulados para a compra, o faz sem indicar qual seria a causa a eivar de nulidade a avença, apenas alegando, de forma genérica, ter a parte apelada atuado de má-fé. 3.
Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probante, porque ausente a comprovação da existência de gravame a impedir a utilização do veículo.
Caso em que, ademais, a mera negativa de cadastro em aplicativos de transporte efetuada por terceiros não anula a compra e venda financiada do veículo, por se tratar de relações jurídicas distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
09/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA NEVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*38-12 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/04/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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