TJDFT - 0701554-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701554-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA D E C I S Ã O O presente agravo interno foi interposto em face da decisão de ID nº 55643300, que ora se transcreve, in verbis: “Os presentes autos foram inseridos no PJe desacompanhados da própria petição do agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Analisando os autos, cadastrados no PJe como agravo de instrumento, observa-se que foram juntados apenas a guia de custas, comprovante de recolhimento de preparo recursal, procuração e estatuto social.
Não consta petição que atenda ao disposto no art. 1.016, do CPC, sendo especialmente relevante notar a absoluta ausência de declinação das razões do pedido de reforma ou de invalidação de qualquer decisão e o próprio pedido (inciso III do citado dispositivo legal).
Ou seja, a rigor, sequer se pode dizer que tenha sido interposto algum recurso, porque, em boa verdade, a parte recorrente limitou-se a juntar apenas documentos desacompanhados de qualquer petição.
Não se desconhece a diretriz do § 3º do art. 1.017, do CPC, segundo a qual o relator deve aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do mesmo Código, oportunizando que seja sanada a falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento.
Contudo, no caso, não se trata de peça acessória ou documento voltado à formação do instrumento, mas, sim, do próprio recurso, que não foi efetivamente interposto, segundo as regras processuais.
Ou seja, o vício é insanável, tornando despicienda aquela providência.
Ademais, verifica-se que no dia 15/12/2023, foi proferida sentença declarando extinta a execução em face do pagamento (ID nº 18207435, do processo de origem).
Assim, em se tratando de vício insanável, não conheço do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular”.
O agravante aduz, em síntese, que não houve intimação para que o vício fosse sanado, conforme preleciona o art. 1.017, § 3º, do CPC.
Argumenta que “a ausência de juntada da petição contendo as razões recursais, decorrente de um erro no sistema de distribuição, que é eletrônico e está sujeito a uma infinidade de interrupções e problemas técnicos, não pode resultar na conclusão de que não houve a interposição de recurso, uma vez que foram juntados os demais documentos que comprovam o interesse recursal, como a guia de preparo e o seu comprovante de pagamento”.
Pede, ao final, que o agravo interno seja provido, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno.
Este Relator, por meio do despacho de ID nº 61202261, facultou ao agravante se manifestar sobre a possível perda do objeto recursal, tendo em vista o arquivamento do cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou a petição de ID nº 61529861.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório.
Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, em 15/12/2023, foi proferida sentença nos seguintes termos, in verbis: “Mantenho a decisão de ID 180046406 por seus próprios fundamentos.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento dos valores constritos judicialmente ao ID 177840881”.
Assim, conforme consignado pelo Parquet, “ainda que o agravo em referência fosse conhecido, o que se admite apenas a título de argumentação, estaria prejudicado”.
Além do mais, 13/03/2024, o agravante recolheu as custas processuais pendentes, restando o efeito arquivado definitivamente, conforme certidão de ID nº 189922594, dos autos de origem.
Por esse motivo, julgo prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda superveniente do interesse processual, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:16
Prejudicado o recurso
-
12/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701554-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA D E S P A C H O Intime-se a agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto recursal, em razão do arquivamento do cumprimento de sentença, a teor do art. 10, do CPC.
Brasília, DF, em 05 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701554-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o agravo interno, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 20:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701554-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: H.
M.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS FAGUNDES MOTA D E C I S Ã O Os presentes autos foram inseridos no PJe desacompanhados da própria petição do agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Analisando os autos, cadastrados no PJe como agravo de instrumento, observa-se que foram juntados apenas a guia de custas, comprovante de recolhimento de preparo recursal, procuração e estatuto social.
Não consta petição que atenda ao disposto no art. 1.016, do CPC, sendo especialmente relevante notar a absoluta ausência de declinação das razões do pedido de reforma ou de invalidação de qualquer decisão e o próprio pedido (inciso III do citado dispositivo legal).
Ou seja, a rigor, sequer se pode dizer que tenha sido interposto algum recurso, porque, em boa verdade, a parte recorrente limitou-se a juntar apenas documentos desacompanhados de qualquer petição.
Não se desconhece a diretriz do § 3º do art. 1.017, do CPC, segundo a qual o relator deve aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do mesmo Código, oportunizando que seja sanada a falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento.
Contudo, no caso, não se trata de peça acessória ou documento voltado à formação do instrumento, mas, sim, do próprio recurso, que não foi efetivamente interposto, segundo as regras processuais.
Ou seja, o vício é insanável, tornando despicienda aquela providência.
Ademais, verifica-se que no dia 15/12/2023, foi proferida sentença declarando extinta a execução em face do pagamento (ID nº 18207435, do processo de origem).
Assim, em se tratando de vício insanável, não conheço do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Publique-se.
Brasília, DF, em 07 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:59
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
-
19/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/01/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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