TJDFT - 0712956-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES LEBLON RESIDENCE I em desfavor de REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 958,54.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% e honorários convencionais, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/12/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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