TJDFT - 0703862-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GD MELO PISOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GD MELO PISOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de penhora do faturamento da devedora, em cumprimento de sentença requerido em desfavor de GD MELO PISOS LTDA.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento para deferir a penhora de parcela não inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento da devedora.
Preparo regular ID 55504391. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Rememoro que não existe declaração de imposto de renda para o período de 2021, bem como a última pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD revelou resultado insatisfatório, o que pode indicar o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Dessa forma, diante da inutilidade da medida postulada, INDEFIRO o pedido de ID 182670711.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 180332466.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos, posto que o agravante não demonstrou em que consistiria o perigo de dano grave.
Do exame da decisão vergastada, não houve imposição de qualquer consequência que ponha em risco o direito ao crédito perseguido pelo agravante, ao contrário, determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme estado do processo anterior a este requerimento.
Lado outro, não se pode descuidar que, não obstante o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, não há óbices a que o credor diligencie à procura de outros bens passiveis de constrição e independentemente do julgamento desse recurso.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal, com a observância de que é representada pela Curadoria Especial.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703214-08.2022.8.07.0004
Valdeci Alves do Nascimento
Central Lfs Consultoria Eireli
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 18:37
Processo nº 0735681-83.2021.8.07.0001
Fernanda Damiani Costa
Thatianna Nunes Costa Castro
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 21:31
Processo nº 0735681-83.2021.8.07.0001
Jean Paulo Castro e Silva
Fernanda Damiani Costa
Advogado: Andrea Saboia Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:46
Processo nº 0723584-83.2023.8.07.0000
Diego Barbosa Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:55
Processo nº 0703934-16.2024.8.07.0000
Jeane da Paz de Lima Paiva
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 14:56