TJDFT - 0703214-08.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇAO.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A legitimidade assim como a presença das demais condições da ação deve ser verificada de forma abstrata, considerando apenas as alegações expendidas pela parte autora em sua petição inicial (Teoria da Asserção). 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Nos termos dos enunciados das súmulas 297 e 479 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 4.
Verificado nos autos que os serviços prestados pela instituição financeira envolvem maior complexidade, indo além de simplesmente fornecer o crédito solicitado pelo cliente, mas envolvendo atividade de captação e convencimento de clientes por meio de seus emissários (correspondentes) bancários, responde a instituição bancária por eventuais falhas constatadas na cadeia de fornecimento. 5.
Cabe ao recorrente o desempenho do ônus processual de demonstrar o fato modificativo, extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6.
Apelações conhecidas e não providas. -
08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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