TJDFT - 0745972-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745972-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO: MARCOS PERES SCALON, MARCIA PERES SCALON MEIRELES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON SENTENÇA Requerem os autores a extinção dos presentes autos, considerando a existência concomitante do processo nº 0712359-12.2023.8.07.0018 em que são tratados o mesmo assunto e partes interessadas.
Verifico que os autos nº 0712359-12.2023.8.07.0018 correm no presente Juízo e já se encontram em grau mais avançado quando ao pleito dos autores, desta forma, razão assiste aos autores pela extinção do presente pleito.
A duplicidade de ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, situação que a doutrina denomina de tríplice identidade (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPCP), impõe o reconhecimento da litispendência.
A litispendência acarreta a extinção de um dos processos sem resolução do mérito, para evitar decisões conflitantes e preservar o princípio da segurança jurídica, conforme art. 485, V do CPC.
Assim, mesmo que esses presentes autos tenham sido protocolados anteriormente, para aplicação da litispendência, verifico a extinção daqueles outros autos trará prejuízo aos autores, considerando estarem mais avançados em relação ao pleito.
Assim, extingo os presentes autos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Custas, se houver, pelos autores.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:18
Outras decisões
-
03/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745972-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO: MARCOS PERES SCALON, MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCELO SCALON PERES INVENTARIADO: ROMEU SCALON DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 177432201, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROMEU SCALON, ocorrido aos 15/11/2016.
Considerando que todos são maiores e capazes, representados pelo mesmo advogado e de forma amigável pleiteiam o presente inventário, este se processará sob o rito de arrolamento sumário.
Anote-se.
O falecido deixou viúva MARILENE PERES SILVA SCALON, conforme certidão de casamento de ID 177432199 e os filhos, MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON e MARCELO SCALON PERES (falecido em 30/04/2021- certidão de óbito em ID 177415981).
Nos termos do artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante MARILENE PERES SILVA SCALON. À Secretaria para expedir o termo de compromisso de inventariante e, após a assinatura eletrônica do magistrado, intimar a inventariante para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC e, havendo bem imóvel, o que dispõe a Instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT.
Conjuntamente à apresentação das primeiras declarações, terá de instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; b) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados; c) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); d) certidões negativas referentes a veículo e a bens imóveis, relativas às praças em que se encontram registrados; e) documentos de identidade dos herdeiros MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON e MARCELO SCALON PERES; f) no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso); Ressalto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar Ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Havendo veículo, deverá ser informado quem se encontra em sua posse.
Intimem-se.
Regularize a representação processual do espólio de MARCELO SCALON PERES (falecido em 30/04/2021- certidão de óbito em ID 177415981). , vindo procuração em seu próprio nome e não em nome do espólio.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745972-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO: MARCOS PERES SCALON, MARCIA PERES SCALON MEIRELES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, MARILENE PERES SILVA SCALON, INTIMADA, através de seu Advogado, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 185311331, devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC e, havendo bem imóvel, o que dispõe a Instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT.
Tudo conforme a r.
DECISÃO de ID 179845225.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:44:45.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:25
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:08
Outras decisões
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702147-22.2024.8.07.0009
Allisson Louis Franca dos Santos
Thiers Louis Franca dos Santos
Advogado: Paulo Vitor Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:41
Processo nº 0701228-18.2024.8.07.0014
Izabella Maranhao Monteiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 10:35
Processo nº 0701228-18.2024.8.07.0014
Izabella Maranhao Monteiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:15
Processo nº 0719211-79.2023.8.07.0009
Bernarda Vieira dos Santos
Isaias Vieira dos Santos
Advogado: Luciane Borges Karlson Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:10
Processo nº 0710844-08.2019.8.07.0009
Gabrielle Ribeiro da Silva
Drielle Ribeiro da Silva
Advogado: Polyana Uchoa Conte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 11:07