TJDFT - 0702832-72.2019.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702832-72.2019.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA REQUERIDO: JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24.6.2016, deste Juízo, intimo a parte autora/Curadora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colha a assinatura no Termo de Compromisso de Curatela (ID 153546340) e junte nos autos o referido termo devidamente assinado.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702832-72.2019.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA REQUERIDO: JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear Claudimary Machado de França como curadora definitiva de Júlia Beatriz Alves França, com poderes integrais para representá-la, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação materno-filial, fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome do curatelado deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto a Curadora de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ela pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode a Curadora realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome do curatelado a partir da presente decisão.
Como a curatela aufere apenas um salário mínimo a título de benefício de prestação continuada (ID 39844469), fica excepcionalmente dispensada de prestar contas a curadora, visto que é razoável supor que os valores percebidos mensalmente irão se reverter integralmente em benefício da curatelada e, provavelmente, precisarão ser complementados pelos genitores para sua manutenção.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu advogado, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, tendo em vista que defiro o benefício à curatelada (art. 98, §3º, do CPC) 2.
Dou a presente por publicada em audiência e intimadas as partes e os advogados. 3.
Registre-se. 4.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo às 16:00.
Eu, Lucas Fernandes Almeida, o digitei, sob o ditado do MM.
Juiz.
Em razão da realização por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes, sendo que todos presenciaram o ato.
O ato foi realizado por Servidor Público do quadro deste Tribunal responsável pela lavratura desta ata, com assinatura digital do magistrado que conduziu a audiência, que, por isso, possui fé pública.
Presentes também o MM.
Juiz, a representante do Ministério Público, a parte requerente, a advogada que a representa, a parte requerida, a defensora pública que a assiste. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Publicado Mandado em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:55
Expedição de Termo.
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24/01/2023 18:07
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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18/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:11
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 14:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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15/09/2022 23:30
Recebidos os autos
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15/09/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 27/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/12/2021 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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23/11/2021 09:46
Juntada de Certidão - sepsi
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12/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
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05/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/12/2020 17:48
Expedição de Termo.
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21/12/2020 17:40
Expedição de Ofício.
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08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ ALVES FRANCA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2020 21:54
Recebidos os autos
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11/11/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/10/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 12:32
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2020 12:27
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
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13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 15:51
Classe Processual CURATELA (12234) alterada para INTERDIÇÃO (58)
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04/06/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
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25/05/2020 18:02
Audiência Justificação cancelada - 02/07/2020 14:30
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 00:09
Recebidos os autos
-
22/05/2020 00:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIMARY MACHADO DE FRANCA em 20/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/03/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 23:37
Recebidos os autos
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18/03/2020 23:37
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/03/2020 19:40
Audiência Justificação designada - 02/07/2020 14:30
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13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
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12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 17:19
Juntada de Petição de Ciência;
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10/03/2020 18:25
Recebidos os autos
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10/03/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
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16/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
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16/07/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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