TJDFT - 0722086-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
15/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/12/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722086-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 207967037).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722086-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
25/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722086-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial nos seguintes pontos (prazo de 15 dias): a) esclarecer quais índices aplicou na sua planilha de cálculos, pois a planilha não tem qualquer legenda ou cabeçalho que identifique os índices pleiteados, nem a petição inicial os menciona; b) esclarecer em que meses e anos apurou diferenças de correção monetária em seu favor, segundo os seus cálculos, e a partir de quando houve mera atualização monetária dos valores das diferenças supostamente encontradas. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722086-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme julgamento do conflito de competência, comunicado no ofício retro, foi declarado competente o Juízo suscitado (id. 191334018).
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos termos do acórdão proferido.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/04/2024 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, não há nos autos a alegada competência desta Vara para processar o feito, de modo que deve ser reconhecida a competência do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a quem foi originalmente distribuído.
SUSCITO, pois, conflito negativo de competência. -
08/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:01
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de APOLINARIO LIMA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:07
Declarada incompetência
-
13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 17:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/07/2020 11:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2020 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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