TJDFT - 0704260-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:37
Outras decisões
-
18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para ciência da Decisão Id. 188473553, bem como para ciência e manifestação acerca da devolução do AR. 188577075, não cumprido (motivo: três vezes ausente).
Assim, requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:47
Outras decisões
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 00:00
Intimação
ç Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos a este magistrado, após retornar do seu período de férias.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pleito compensatório moral, alicerçada por pedido de antecipação de tutela, proposta por ISABELA MUNIZ FERREIRA em desfavor de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA e GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA.
Em suma, alega a autora que os veículos de comunicação demandados publicaram matérias jornalísticas com sua foto, seu nome completo, além de informações referentes à sua carreira profissional e onde trabalha atualmente.
Aduz que é Delegada de Polícia Federal e sempre procurou manter sua vida pessoal e profissional sem tanta exposição em redes sociais.
Informa que possui filho e uma irmã gêmea univitelina, a qual teve que excluir sua rede social para evitar o assédio de jornalistas, além das várias ligações que estava recebendo nos dias subsequentes às publicações.
Destaca que solicitou ao primeiro requerido, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, a retirada da sua foto da capa da matéria, no que foi atendida no dia posterior, mas insuficiente para impedir a replicação em outros jornais e evitar os prejuízos sofridos com a exposição de sua imagem.
Requer, com base no exposto, a concessão da tutela antecipada para que: “(...) seja determinada a retirada das matérias publicadas pelas Requeridas nos links https://www.metropoles.com/colunas/paulocappelli/delegada-carlos-bolsonaro e https://www.gazetaweb.com/noticias/brasil/quem-ea-delegada-da-pf-citada-entre-equipe-de-carlosbolsonaro-e-abin/#google_vignette, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 536 do CPC”. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 5º, incisos IV e XIV, da Carta Republicana, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, tais direitos convivem com outros, bem como com garantias constitucionais não menos relevantes, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos desta envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas.
Neste sentido, os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitado o exercício de uma imprensa livre de censura, sem que isso implique, no entanto, desrespeito aos vetores intimistas de qualquer pessoa.
No caso em apreço, em juízo preambular, plausível o pleito, no que tange à supressão da imagem da autora na matéria jornalística veiculada pela primeira requerida, e replicada pela segunda, a considerar a sua peculiar condição de agente policial integrante do quadro de Delegados da Polícia Federal, com atuação em diversas operações policiais de grande envergadura e de risco pessoal à sua integridade.
Observe-se o destaque, veiculado na petição inicial, de que a matéria jornalística usou fotografia extraída de página eletrônica da rede social privada da peticionária.
A exposição de representação visual, extraída de rede social sem vínculo profissional, macula o direito intangível da autora de preservação de sua vida privada, o que é de fácil percepção, uma vez que não fora fotografada no momento em que realizava diligência profissional ou operação policial, públicas, hipóteses distintas e inerentes à atividade policial que desempenha.
Houve a incursão em elemento de sua vida privada, que lhe diz respeito, única e exclusivamente.
Observe-se, a respeito, a dicção do artigo 20 do Código Civil: "Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." (Destaque acrescido).
Acresço, no mais, segundo informado na peça de ingresso, que a Polícia Federal, dada a importância da proteção aos seus integrantes, solicitou a retirada da imagem da autora (fotografia) da capa da matéria jornalística.
A consulta à página eletrônica da primeira demandada, na data de hoje, explicita não mais constar a imagem da autora vinculada à reportagem.
A divulgação deliberada de informação com vinculação de imagem, sem justificativa para tanto (por se tratar de representação visual inerente à vida privada da demandante, sem qualquer correlação com o exercício de sua atividade profissional ou contexto da matéria jornalística, e SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO), reflete providência desarrazoada que não pode ser chancelada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar às empresas demandadas que providenciem a EXCLUSÃO da IMAGEM da autora da matéria jornalística mencionada nos autos, concernente ao seguinte link: https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/delegada-carlos-bolsonaro, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação da presente.
Ressalte-se, por oportuno, que a determinação diz respeito, tão somente, à supressão da IMAGEM da requerente da matéria jornalística com o seguinte título: "Quem é a delegada da PF citada entre equipe de Carlos Bolsonaro e Abin".
O descumprimento da presente determinação implica a imposição de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite, por ora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reanálise, caso não atinja a finalidade jurídica respectiva.
O presente comando judicial não projeta efeitos, logicamente, ao(s) veículo(s) de comunicação que, em momento pretérito ao ajuizamento da presente ação, já tenha(m) implementado tal medida.
Intime-se com urgência.
Imprimo à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Prazo para contestação: 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Outras decisões
-
06/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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