TJDFT - 0753615-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753615-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação quanto aos esclarecimentos da Contadoria, homologo os cálculos de ID 219484195.
Expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:41
Outras decisões
-
03/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753615-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 197669746, transitou em julgado no dia 19/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
21/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753615-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para receber o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a quantia do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 07/2020 (id. 172606703 - Pág. 1), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora se aposentou em 16/06/2020 (id. 172606702 - Pág. 1) O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 16.894,23 (dezesseis mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) e foi creditado em parcelas a partir do mês de julho de 2020 (id. 172606703 - Pág. 1).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos a contar da aposentadoria.
Contudo, foram adimplidos em 07/2020, portanto, fora do prazo legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento da diferença da correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 16.894,23 (dezesseis mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), no período da aposentadoria até o efetivo pagamento.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir da citação (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração e atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753615-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANYLDES DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 21:38:28.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:27
Outras decisões
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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