TJDFT - 0703136-72.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Resta claro que os embargos são manifestamente protelatórios, já que o embargante não postula a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, mas sim a reapreciação do mérito da causa.
Condeno o embargante a pagar multa em valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor foi intimado a comprovar a pobreza e optou por recolher as custas processuais, desistindo do benefício.
Assim, nada a prover. -
22/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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22/08/2023 07:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para querendo impugnar os Embargos de declaração interpostos pelo Réu.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. -
01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 2.182,96 (dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), valores que devem ser atualizados monetariamente desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais serão pagas na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que, do total fixado, 30% será pago ao patrono da autora e 70% ao patrono da ré.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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24/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:59
Recebidos os autos
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21/07/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2022 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
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08/06/2022 10:12
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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