TJDFT - 0750351-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750351-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REQUERIDO: FRANKLIN GONCALVES DE SOUSA, REGINA CAELLI NUNES ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO em desfavor de FRANKLIN GONCALVES DE SOUSA e outros, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 185880830 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 185880830 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:11
Homologada a Transação
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06/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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