TJDFT - 0700145-03.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Outras decisões
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25/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 05:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *97.***.*36-68 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *97.***.*36-68 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 01:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700145-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): sisbajud.
Certifico que houve bloqueio total do débito.
Fica a parte executada intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 18:39:49.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
12/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700145-03.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) CREDOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA DEVEDOR: BANCO AGIBANK S.
A.
D E C I S Ã O Concedo ao credor o benefício da assistência judiciária.
Defiro, no mais, a instauração do procedimento de cumprimento provisório de obrigação imposta por decisão proferida nos autos do feito principal.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Em seguida, intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento do julgado.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Faço consignar, por fim, que eventuais valores ou bens do devedor submetidos a penhora somente poderão ser liberados em favor do credor mediante caução idônea ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do art. 521 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *97.***.*36-68 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/01/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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