TJDFT - 0738262-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738262-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA LÚCIA DE SOUSA, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento do débito vindicado, no valor de R$ 9.705,11 (nove mil, setecentos e cinco reais e onze centavos), veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198843439), para apontar a existência de excesso executivo, eis que a parte exequente, indevidamente, teria se limitado a atualizar o valor da obrigação, sem promover a dedução dos valores indicados no acórdão exequendo.
Apontou que o excesso seria de R$ 2.312,29 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e nove centavos).
Na mesma oportunidade, coligiu aos autos o comprovante de depósito de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em resposta à impugnação, a parte exequente reconheceu, em parte, o alegado excesso executivo (ID 201979688).
Contudo, apontou que os cálculos elaborados pela parte executada estariam equivocados, eis que não teria observado os parâmetros aplicáveis aos valores a serem retidos.
Posteriormente, em ID 204657104, a parte devedora refutou os fundamentos lançados pela credora, bem como comprovou o deposito no valor de R$ 1.832,39 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de garantia do juízo. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos fundamentos lançados pelas partes, observa-se que a divergência circunscreve o valor a ser deduzido do montante a ser devolvido à parte exequente.
Para fins de explanação, colha-se o dispositivo do acórdão exarado pela instância recursal (ID 186443603): Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para decretar a rescisão do contrato posto “sub judice” por desistência da autora e afastar a incidência da Cláusula Quadragésima Terceira do contrato (cláusula penal), com retorno das partes ao estado anterior, devendo ser restituídos os valores pagos pela autora à recorrida, retidos tão somente os valores pagos a título de taxa de administração e seguro, cuja restituição deverá ocorrer de maneira simples, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o desembolso, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do prazo final de trinta dias, se não houver pagamento.
Em face da sucumbência recursal da parte Autora, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobrestada a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade de justiça concedida.
Dessa forma, para fins de apuração do montante efetivamente devido, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Para tanto, o setor auxiliar deverá observar o estabelecido no acórdão de ID 186443603 e no extrato financeiro de ID 142996718, bem como os parâmetros fixados na cláusula quarta, parágrafo primeiro, item “a”, do contrato de ID 139235571.
A quantia devida deverá ser atualizada até 22/04/2024, data aplicada na planilha de ID 194519399, utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a apuração de eventual excesso executivo.
Em planilha apartada, o valor deverá ser atualizado até 28/05/2024, data do depósito de ID 198843444.
Na oportunidade, deverá ser decotado do montante devido o valor de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), ante o referenciado depósito.
Verificado que o montante depositado não foi suficiente para o adimplemento integral da obrigação, o débito remanescente deverá ser atualizado até o presente momento, a fim de que seja decotado o valor depositado em ID 204657105.
Sobre o mencionado débito remanescente, deverão incidir os consectários do art. 523, §2º, do CPC, haja vista que o depósito de ID 204657105 foi realizado de forma extemporânea e com o claro intuito de garantir o juízo, afastando a natureza de pagamento.
Postergo para momento posterior à realização dos cálculos, a apreciação do pedido voltado à fixação de honorários advocatícios em favor do causídico da parte devedora, em caso de eventual acolhimento da impugnação.
Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:55
Outras decisões
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:21
Outras decisões
-
04/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:43
Outras decisões
-
25/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/02/2024 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 23:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUSA - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE).
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10/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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