TJDFT - 0738262-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738262-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA LÚCIA DE SOUSA, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento do débito vindicado, no valor de R$ 9.705,11 (nove mil, setecentos e cinco reais e onze centavos), veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198843439), para apontar a existência de excesso executivo, já que a parte exequente, indevidamente, teria se limitado a atualizar o valor da obrigação, sem promover a dedução dos valores indicados no acórdão exequendo.
Apontou que o excesso seria de R$ 2.312,29 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e nove centavos).
Na mesma oportunidade, coligiu aos autos o comprovante de depósito de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em resposta à impugnação, a parte exequente reconheceu, em parte, o alegado excesso executivo (ID 201979688).
Contudo, apontou que os cálculos elaborados pela parte executada estariam equivocados, eis que não teria observado os parâmetros aplicáveis aos valores a serem retidos.
Posteriormente, em ID 204657104, a parte devedora refutou os fundamentos lançados pela credora, bem como comprovou o deposito no valor de R$ 1.832,39 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de garantia do juízo.
Por força da decisão de ID 205286473, houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Instadas as partes, sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 206333873 e seguintes) e elaborados conforme parâmetros anteriormente estabelecidos, as partes manifestaram aquiescência com o montante apurado (ID 209006142 e ID 210272773).
Com isso, não havendo insurgência, manifestada de forma específica e fundamentada, por qualquer das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 206333873 e seguintes).
Nesse contexto, em relação ao aventado excesso executivo, impera reconhecer que comporta parcial acolhida a insurgência manifestada pela executada.
Com efeito, conforme elucidaram os cálculos realizados pela Contadoria, o quantum DEVIDO, no momento em que deflagrado o cumprimento de sentença (22/04/2024), seria de R$ 8.475,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), montante que se mostra, portanto, inferior àquele que foi expressamente reclamado pela parte exequente (R$ 9.705,11 - nove mil, setecentos e cinco reais e onze centavos – ID 194519399).
Como consectário inarredável do excesso executivo, mostra-se devido arbitramento de honorários advocatícios, devidos em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício da parte executada. 2.
Apelo provido. (Acórdão 1232386, 07148638120198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, balizado pelo critério (proveito econômico) expressamente preconizado pelo artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, em 20% (vinte por cento) do excesso executivo reconhecido.
No entanto, fica sobrestada, na espécie, a exigibilidade das despesas processuais, eis que a parte exequente é beneficiada pela gratuidade de justiça, consoante decisão de ID 139351210.
Tendo em vista que os depósitos judiciais, realizados nos valores de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos – ID 198843444) e de R$ 1.832,39 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos – ID 204657105) , no montante de R$ 9.225,21 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) supera o valor do débito exequendo apurado (R$ 7.392,82 - sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos e R$ 1.345,75 – mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos – ID 206333873), impõe-se a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação, com a liberação do valor excedente (R$ 486,64 – quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte devedora.
Assim, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte devedora.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, liberem-se, em favor da parte exequente, os valores de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos – ID 198843444) e de R$ 1.345,75 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos - ID 204657105), com acréscimos legais.
Na mesma oportunidade, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 486,64 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos – ID 204657105), referente à quantia excedente, depositada nestes autos.
Por fim, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738262-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA LÚCIA DE SOUSA, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento do débito vindicado, no valor de R$ 9.705,11 (nove mil, setecentos e cinco reais e onze centavos), veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198843439), para apontar a existência de excesso executivo, eis que a parte exequente, indevidamente, teria se limitado a atualizar o valor da obrigação, sem promover a dedução dos valores indicados no acórdão exequendo.
Apontou que o excesso seria de R$ 2.312,29 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e nove centavos).
Na mesma oportunidade, coligiu aos autos o comprovante de depósito de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em resposta à impugnação, a parte exequente reconheceu, em parte, o alegado excesso executivo (ID 201979688).
Contudo, apontou que os cálculos elaborados pela parte executada estariam equivocados, eis que não teria observado os parâmetros aplicáveis aos valores a serem retidos.
Posteriormente, em ID 204657104, a parte devedora refutou os fundamentos lançados pela credora, bem como comprovou o deposito no valor de R$ 1.832,39 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de garantia do juízo. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos fundamentos lançados pelas partes, observa-se que a divergência circunscreve o valor a ser deduzido do montante a ser devolvido à parte exequente.
Para fins de explanação, colha-se o dispositivo do acórdão exarado pela instância recursal (ID 186443603): Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para decretar a rescisão do contrato posto “sub judice” por desistência da autora e afastar a incidência da Cláusula Quadragésima Terceira do contrato (cláusula penal), com retorno das partes ao estado anterior, devendo ser restituídos os valores pagos pela autora à recorrida, retidos tão somente os valores pagos a título de taxa de administração e seguro, cuja restituição deverá ocorrer de maneira simples, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o desembolso, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do prazo final de trinta dias, se não houver pagamento.
Em face da sucumbência recursal da parte Autora, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobrestada a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade de justiça concedida.
Dessa forma, para fins de apuração do montante efetivamente devido, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Para tanto, o setor auxiliar deverá observar o estabelecido no acórdão de ID 186443603 e no extrato financeiro de ID 142996718, bem como os parâmetros fixados na cláusula quarta, parágrafo primeiro, item “a”, do contrato de ID 139235571.
A quantia devida deverá ser atualizada até 22/04/2024, data aplicada na planilha de ID 194519399, utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a apuração de eventual excesso executivo.
Em planilha apartada, o valor deverá ser atualizado até 28/05/2024, data do depósito de ID 198843444.
Na oportunidade, deverá ser decotado do montante devido o valor de R$ 7.392,82 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), ante o referenciado depósito.
Verificado que o montante depositado não foi suficiente para o adimplemento integral da obrigação, o débito remanescente deverá ser atualizado até o presente momento, a fim de que seja decotado o valor depositado em ID 204657105.
Sobre o mencionado débito remanescente, deverão incidir os consectários do art. 523, §2º, do CPC, haja vista que o depósito de ID 204657105 foi realizado de forma extemporânea e com o claro intuito de garantir o juízo, afastando a natureza de pagamento.
Postergo para momento posterior à realização dos cálculos, a apreciação do pedido voltado à fixação de honorários advocatícios em favor do causídico da parte devedora, em caso de eventual acolhimento da impugnação.
Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:55
Outras decisões
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:21
Outras decisões
-
04/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:43
Outras decisões
-
25/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/02/2024 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUSA - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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