TJDFT - 0736275-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
VALOR DA MULTA COERCITIVA.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depreende-se do disposto no artigo 537, §1º, do CPC/15 que a questão relativa às astreintes não está sujeita a preclusão, pois a multa cominatória pode ser revista ou até mesmo excluída, a qualquer tempo, pelo magistrado, não se tratando de matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Constatado o descumprimento da obrigação imposta na decisão que antecipou a tutela, em que se fixaram as astreintes, não há razão para afastar a multa. 3.
As especificidades do caso concreto demonstram que o valor fixado para as astreintes é razoável e proporcional ao bem tutelado. 4.
Por essa mesma razão, seria inoportuna a readequação desses valores, diante do comprovado descumprimento da decisão judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
07/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 08:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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