TJDFT - 0705309-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
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10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:19:39.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:09
Indeferido o pedido de ANDRE LIMA VIEIRA - CPF: *50.***.*38-49 (AUTOR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe ANDRE LIMA VIEIRA propõe ação de obrigação de fazer em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
O autor narra que é policial militar do DF e o soldo é a única fonte de renda.
Aduz que os proventos mensais são creditados em conta corrente do réu.
Após o depósito do valor, o requerido promove diversos descontos.
Afirma que, em 04/07/2023, solicitou ao requerido o cancelamento por tempo indeterminado da autorização para que sejam feitos débitos em conta.
Contudo, o réu está a manter os descontos.
Sustenta que isso fere a legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja reconhecido o cancelamento de autorização de débito automático e o réu seja obrigado e se abster de promover os descontos mensais.
Ao final, pede seja o réu obrigado a se abster de promover descontos automáticos em conta corrente e a restituir os valores descontados indevidamente, desde 04/07/2023.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Custas recolhidas no ID 169115935, fls. 33/34.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O autor informa que recebe mensalmente soldo em conta no valor líquido de pouco mais de R$5.000,00.
Aduz que o réu está a promover descontos mensais em conta corrente.
O requerente fundamenta o dever de o réu cancelar os descontos mensais com o fato de ter cancelado a autorização para os débitos automáticos em conta corrente.
Afirma que, não obstante o cancelamento, o requerido está a descumprir norma do BACEN. É possível aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em contas bancárias, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do artigo 4º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Igualmente, é viável aos clientes bancários cancelarem a autorização desses débitos automáticos, nos termos dos artigos 6º e seguintes da referida resolução.
Todavia, a legislação de regência não determina que as instituições financeiras interrompam imediatamente os débitos automáticos quando implantados para pagamento de operações de crédito.
Com efeito, a suspensão de descontos decorrentes dessa espécie de operação inviabilizaria esse tipo de contrato, pois a análise de risco de crédito e a fixação das taxas de juros remuneratórias para cada cliente tem como um dos fatores principais a forma de pagamento.
A interrupção do débito automático em conta corrente para o pagamento das parcelas da avença alteraria os próprios termos do contrato de mútuo, a significar indevida intromissão na autonomia privada das partes.
Ademais, a autorização para esses descontos foi dada em contrato de mútuo celebrado como réu.
Está abarcado pela livre autonomia privada das partes e não se submete à limitação percentual prevista em legislação de regência. É a tese firmada no Tema n. 1085 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Sem embargo de o valor da parcela mensal dos contrato(s) firmado(s) abarque parte considerável do soldo líquido percebido pelo autor, não há elementos para se aferir, em análise inicial, a existência de eventual ilegalidade na contratação.
Houve, em tese, livre exercício da manifestação de vontade do autor em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de grande parte dos proventos.
Nesse sentido, o requerente não sustenta nenhum vício de consentimento no ajuste.
Em juízo de cognição sumária, a pretensão do autor visa, além de cancelar a autorização de débito automático, suspender indefinidamente o contrato de mútuo celebrado com o réu.
Assim, está ausente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE o réu citado via sistema do PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para integrar a relação processual e juntar réplica, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após a juntada da peça de defesa, intime-se o autor para apresentar réplica, em até 15 dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
A audiência conciliatória poderá ser designada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O extrato de ID 165740736 - fls. 22/26 demonstra que o autor recebe remuneração mensal líquida superior a R$ 5.000,00, valor superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Por oportuno, fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de melhor esclarecer a presença do interesse processual na demanda, pois a pretensão de interromper os descontos na conta corrente das parcelas dos contratos de mútuo celebrados com o réu enseja a própria suspensão dos contratos.
Observe que alterar a forma de pagamento das parcelas desses negócios jurídicos (de descontos mensais na conta corrente para emissão de boletos) enseja a própria revisão dos contratos, pois as taxas de juros remuneratórias contratadas certamente seriam outras se a promessa de pagamento dessas parcelas fossem feitas de forma diversa da contratada.
Emende, ainda, para juntar a cópia de cada um dos contratos objetos do processo, por se tratar de documentos necessários para a lide; Caso não os possua, deverá demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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