TJDFT - 0747611-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 07:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A sentença de ID 202480046 determinou a transferência para o autor: i) do valor de R$ 3.293,09 depositado pelo devedor na impugnação (ID 182312254); e ii) do valor de R$ 15.531,28 bloqueado via sisbajud (ID 192860180).
Entretanto, consultando o extrato da conta judicial de ID 203110932, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 15.531,28 de cada executado, o que gerou um excesso de valores penhorados (R$ 31,062.56).
Com isso, deve ser feita a devolução de metade do valor penhorado para cada executado.
Em sendo assim, independentemente de preclusão, da conta judicial de ID 203110932: a) promova-se a transferência de R$ 18.824,37 em favor do advogado dos autores, conforme autoriza a procuração de ID 178699106: b) expeça-se alvará no valor de R$ 7.765,64 em favor do 1º executado, Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S/A – SPE; c) expeça-se alvará no valor de R$ 7.765,64 em favor do 2º executado, Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Fica autorizado aos executados a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Saliento que o depósito na conta do advogado depende da indicação de procuração com poderes especiais.
Tudo feito, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 202480046.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:12:08. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:24
Outras decisões
-
05/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Independentemente de preclusão, promova-se a transferência do valor depositado pelo devedor (ID 182312254) e do valor bloqueado via sisbajud em favor do advogado dos autores, conforme autoriza a procuração de ID 178699106: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:21:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema sisbajud envolvendo as partes acima especificadas.
A parte executada alega que os valores são impenhoráveis, pois decorrem da alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária.
Aduz ainda a existência de excesso de execução (ID 194110793).
Intimada, a parte credora postulou pela rejeição da impugnação – ID 194770064. É o breve relato.
DECIDO.
Os documentos juntados pelo devedor não comprovam que o bloqueio recaiu sobre patrimônio de afetação, de sorte que é impossível afirmar que créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias tenham sofrido constrição.
O art. 833, inc.
XII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A eventual penhora desses créditos poderia ocasionar à interrupção da execução da obra.
A previsão busca proteger, portanto, os demais adquirentes do imóvel que não contribuíram para a dívida da incorporadora e não poderiam, por isso, serem prejudicados por uma execução em desfavor desta.
Na espécie, a obra já está concluída, logo, o bloqueio dos valores não será apto a ensejar prejuízo aos demais adquirentes.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA PENHORA DE DINHEIRO EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTAS DA CONSTRUTORA.
NATUREZA DE ARRESTO.
AFASTAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INC.
XII, NCPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a indisponibilidade, para fins de penhora, de quaisquer quantias depositadas em contas de titularidade da agravante/executada, notadamente as indicadas pela exequente, nos termos de ofício enviado à instituição financeira. 2.
Não há supressão de instância quando a parte impugna a decisão judicial prolatada em cumprimento de sentença, por reputar que o Magistrado não observou o procedimento adequado e, assim, nem mesmo atentou para as hipóteses de impenhorabilidade. 3.
O arresto tem por finalidade assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor.
No caso, trata-se de ação de rescisão, na fase de cumprimento de sentença, onde a medida constritiva não visava a afetação do bem à futura execução, e sim a satisfação do direito da exequente, realizada por meio da penhora de dinheiro. 4.
Dispõe o art. 833, inc.
XII, do CPC/2015 que são impenhoráveis os "créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra". 5.
No caso dos autos, não há se falar que os valores eventualmente existentes nas contas indicadas são impenhoráveis, uma vez que a obra não mais existe, pois a Carta de Habite-se já foi expedida e averbada, e o crédito exequendo decorre das obrigações relacionadas com o empreendimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1010980, 07003066320178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Relativamente à tese de excesso de execução, deixo de apreciar, pois a questão se encontra preclusa e apreciada pela decisão de ID 186416801.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação, mantendo-se a constrição.
Transcorrido o prazo de recurso, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, libere-se em favor da parte exequente o valor bloqueado no sistema sisbajud (ID 192860180).
Sem honorários, nos termos da Sum. 519 do STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:22:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:55
Outras decisões
-
30/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:04
Deferido o pedido de ROBERT MARTINS FROTA - CPF: *16.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a requerer o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:38:54.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 186416801.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:14:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747611-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT MARTINS FROTA, CLAITIA ALVES MACIEL FROTA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de título constituído em ação civil pública apresentada pelas executadas.
A 1ª executada, Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S.A.
SPE, apresentou impugnação de ID 182312245 alegando, em apertada síntese, que há excesso de execução, pois o exequente foi cessionário de direitos do contrato realizado pelo adquirente originário e pagou o valor de R$ 97.811,84 pela cessão.
Diz que este deve ser o valor de base para cálculo da obrigação.
Defende que o valor da obrigação é de R$ 3.293,09.
A 2ª executada, Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex, apresentou impugnação de ID 182670251 também alegando que há excesso na execução, pois a base de cálculos deveria ser R$ 97.811,84, conduzindo a uma obrigação de R$ 3.293,09.
O exequente postulou pela rejeição das impugnações – ID 186190665. É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença objeto do presente cumprimento possui o seguinte dispositivo: “condenar as rés ao pagamento de multa no valor correspondente a 0,5% do valor efetivamente pago pelo adquirente, por mês de atraso, desde que esteja adimplente com as obrigações exigíveis até a data da concessão e emissão da carta de habite-se, para aqueles adquirentes de imóveis com promessa de pagamento anterior a 18 de agosto de 2012” É incontroverso nos autos que o habite-se foi emitido no dia 18/12/2012.
A controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser utilizado na base de cálculo da obrigação.
Na espécie, não há como aceitar o argumento das executadas, pois não há que se levar em conta o valor que o exequente pagou pela cessão dos direitos do contrato, mas sim o que foi pago ao longo do contrato perante as executadas.
O exequente figura como cessionário dos direitos relativos ao contrato, portanto, o valor pago pela cessão de direitos diz respeito apenas ao cedente e ao cessionário, inclusive, o cedente não teria legitimidade para pleitear a indenização, cabendo exclusivamente ao exequente/cessionário.
A base de cálculo há ser observada deve ser o que foi efetivamente pago ao longo do contrato, independentemente de cessão.
De outro modo, o autor instruiu seu pedido com a ficha financeira fornecida pelo 1º executado, Dom Bosco, indicando o valor de R$ 618.257,27 – ID 178699114.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações.
Sem honorários – Sum. 519 do STJ.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:43:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:57
Outras decisões
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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