TJDFT - 0760171-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VICTOR HORN GARCIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760171-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HORN GARCIA REU: BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ré teria cometido prática abusiva ao ofertar a venda casada de seus produtos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida Apesar de a requerida ter argumentado ser pessoa jurídica distinta, que apenas presta serviços de marketing e promoções à empresa responsável pelo licenciamento do software, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelas requeridas, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
De acordo com o art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Todavia, verifica-se não ser esse o caso dos autos, porquanto restou demonstrado que havia a possibilidade de aquisição do produto pretendido pelo autor de forma individualizada, não sendo, pois, condição para sua compra a aquisição de outros produtos de forma conjunta, não se tratando, pois, de venda casada.
Logo, não se verifica no caso o nexo de causalidade capaz de ensejar à parte ré seu dever de indenizar, não havendo falar, ainda, em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, tendo em vista que o requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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22/10/2023 20:00
Indeferido o pedido de VICTOR HORN GARCIA - CPF: *55.***.*90-21 (AUTOR)
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22/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/10/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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