TJDFT - 0709871-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PINTO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709871-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JESSICA DA SILVA PINTO QUERELADO: LORRAINY PEREIRA DE SOUZA, MAICON VITOR PEREIRA SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime na qual JESSICA DA SILVA PINTO atribui a LORRAINY PEREIRA DE SOUZA e MAICON VITOR PEREIRA SOUZA a suposta prática da conduta descrita no art. 140, caput, do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência.
Todavia, este Juízo verificou irregularidade na representação processual, bem como ausência de recolhimento das custas e de comprovação de hipossuficiência econômica da querelante que, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o art. 44 do CPP, a queixa "poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Dessa forma, a lei exige que conste na procuração a menção ao fato criminoso, cuja ausência deve ser sanada dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Nesse sentido, precedente da Turma Recursal: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA - ART. 38 CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A apelante insurge-se contra decisão que acolheu o parecer do Ministério Público, rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III, do CPP, em virtude da ausência, na procuração, da menção ao fato criminoso e a intercorrência do transcurso do prazo decadencial. 2.
Nos termos do art. 44 do CPP, o instrumento de representação do querelante, com poderes especiais e específicos, deverá conter o nome do querelante e a menção ao fato criminoso. 3.
Não supre tal disposição legal a mera menção à existência de outro procedimento investigativo envolvendo as partes, como descrição/esclarecimento do pretenso fato criminoso, pois insuficiente para a compreensão da imputação e justificação da pretensão. 4.
Como há previsão de prazo decadencial de 06 meses, para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o saneamento da ilegitimidade do representante, previsto no art. 568, também deverá ocorrer nesse prazo, pois do contrário não há condição de procedibilidade para o exercício do direito personalíssimo de queixa. 5.
Nesse sentido, precedentes do STJ: RHC 44.287/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; e AgRg no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas extras, ou honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1257749, 07162372920198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, verifico que o atendimento à determinação de id 181498667, apenas ocorreu no dia 06/02/2024, ou seja, as irregularidades não foram sanadas dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP (24/01/2024).
Assim, a rejeição da queixa-crime é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofertada, com fundamento no art. 395, incisos II, do Código de Processo Penal.
Cancele-se a sessão restaurativa aprazada.
Sentença registrada nesta data.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:28
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PINTO em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:09
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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20/10/2023 11:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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