TJDFT - 0703879-36.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703879-36.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BRAGA BEZERRA REU: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Pedido apto a avaliação em sede de Juizados.
Ausência de complexidade a ensejar a inviabilidade de avaliação, à vista dos documentos juntados.
Defesa apresentada.
Existência de pedido contraposto.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que às partes não assiste.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, vejo que a dinâmica dos fatos apresenta uma situação de culpa concorrente, pois nenhum dos dois condutores teve a perícia e prudência necessária para evitar o acidente.
O autor, por não visualizar a chegada do veículo do réu, de forma a evitar, assim, o acidente, considerando, ademais, o local do dano (dianteira lateral do carro do autor e traseira lateral do carro do réu).
O requerido por não perceber a existência do veículo do autor, e adentrar sem o devido cuidado na vaga de estacionamento.
Assim, com amparos nas fotografias e relatos apresentados, há prova suficiente para se fixar a culpa concorrente das partes, devendo ser sopesada de igual monta, inviabilizando, pois, a condenação solicitada, pois cada parte deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua conduta culposa, sendo afastado, ademais, o pedido de reparação de danos morais veiculado em sede defensiva, já que os documentos apresentados não se prestam a demonstrar a e existência de ato ilícito (ameaça) ou de ofensa à personalidade do requerido (temor alegado).
Por derradeiro, não vislumbro litigância de má-fé, pois a pretensão autoral lastreada em sua visão sobre os fatos não pode ser interpretada como temerária.
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido principal e o pedido contraposto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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31/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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