TJDFT - 0710706-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 23:48
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
03/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
11/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:08
Deferido o pedido de THIAGO FALCAO HORA - CPF: *21.***.*46-13 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:28
Deferido em parte o pedido de THIAGO FALCAO HORA - CPF: *21.***.*46-13 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de THIAGO FALCAO HORA - CPF: *21.***.*46-13 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:03
Deferido o pedido de THIAGO FALCAO HORA - CPF: *21.***.*46-13 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO FALCAO HORA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710706-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FALCAO HORA EXECUTADO: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Ao ID n.º 190517648 o Executado INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL foi devidamente citado, em 14/3/2024.
Não houve retorno do oficial de justiça para cumprimento da penhora e avaliação, como constava do mandado.
Assim, houve retorno ao Instituto, mas o oficial deixou de cumprir a penhora ao ID n.º 193740813.
Requereu o Exequente, por isso, a penhora online (ID n.º 195009326) do Instituto.
O Executado MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, por seu turno, sequer foi citado.
Decido.
Apesar da ausência de pagamento em 3 (três) dias, pelo Executado INSTITUTO, há que se considerar, ainda, o prazo para apresentação de Embargos, de 15 (quinze) dias.
Outrossim, o Executado MATHEUS não foi citado.
Fica, portanto, o Exequente intimado a apresentar novo endereço, não diligenciado, para que o Executado MATHEUS seja citado e seja efetuada penhora e avaliação de bens nos termos da decisão de ID n.º 187506054.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o endereço, ao CJU para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em face de MATHEUS.
Após a resposta da diligência, à conclusão para análise do pedido de penhora online em face de INSTITUTO e da efetivação da citação de MATHEUS.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:07:03.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:04
Outras decisões
-
29/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em que pese a ordem de citação, penhora e avaliação (ID nº 187506054), a diligência de ID nº 190517648 foi atendida somente quanto à citação.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do Instituto Social Beneficente do Brasil (ID nº 190517648).
Cite-se o Matheus Rodrigues da Silva, via whatsapp (telefone – ID nº 190068417).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710706-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FALCAO HORA EXECUTADO: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 12:35:58. -
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710706-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FALCAO HORA EXECUTADO: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Deixo de conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Ressalto que, caso a parte Exequente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Ao CJU: Exclua-se a anotação de justiça gratuita.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:32:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:12
Deferido o pedido de THIAGO FALCAO HORA - CPF: *21.***.*46-13 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 05:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710706-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FALCAO HORA EXECUTADO: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que não há pedido de liminar ou antecipação de tutela.
No que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios, eles podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais.
O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. É de se ver que são inaplicáveis em 1º grau nos Juizados Especiais.
Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes.
Ademais, escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento.
Assim, incabível a inclusão de 20% sobre o valor da causa.
Deste modo, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada de todo o débito, deduzindo-se a multa no percentual de 20%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:06:44.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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