TJDFT - 0718775-80.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 06:33
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANCISCO FILHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718775-80.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO FRANCISCO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ADALBERTO FRANCISCO FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, no intuito de receber diferenças de correção monetária em sua conta individual do PASEP.
Em amparo a sua pretensão, alegou que é servidor público federal e, após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.182,82 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Argumentou que, ao receber a microfilmagem, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Afirmou que que, consoante planilha em anexo, daria o montante de R$ 16.282,99 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 15.699,69 (quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, na qual suscitou várias preliminares.
Arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, teceu considerações sobre o PASEP e sustentou que a atualização obedeceu à atualização prevista nas normas legais que regem o programa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 65188717.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O autor pretende o recebimento de diferenças de juros e correção monetária em saldo de sua conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, sacado em 14/11/2017, junto ao Banco do Brasil.
Portanto, cabe, no exame do mérito, estabelecer a correspondência entre o alegado e o conjunto probatório existente nos autos.
Preliminares e prejudiciais já enfrentadas e rejeitadas em saneamento.
A relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo.
Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
Confira-se: “Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego; V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP. (...) § 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.(...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; (...)” (Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.) No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” O STJ fixou entendimento de que o réu é mero intermediador das contas do PASEP, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa por meio de manutenção de contas individuais para cada servidor.
Nesse sentido, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TUTELA COLETIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR.
RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE.
VIABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. (...) 6.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1480250/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) Há precedentes do eg.
TJDFT em consonância com o entendimento pacificado no STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 338 CPC.
PIS-PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. (...) 4.
O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se constata, o réu desempenha a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput e §8º).
Nessas circunstâncias, é forçoso reconhecer que o réu não possui ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, ou seja, o Banco do Brasil não responde por diferenças de juros e correção monetária creditadas a menor.
De outra parte não ficou demonstrado que o réu atualizou o saldo da conta do autor em desacordo com a legislação de regência. É que a atualização do PIS/PASEP e o acréscimo de juros obedece regramento específico.
A conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro.
Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional.
Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.
Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Registre-se que, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a exigência de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu.
Nesse ponto, ressalte-se que dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora na inicial não há como se extrair a rigorosa aplicação da fórmula pré-estabelecida de modo a afastar a regularidade da planilha e extratos de evolução da conta demonstradas pelo réu na contestação (IDs 46813753 e 46813835).
Sublinhe-se que o cálculo apresentado nos autos foi produzido de forma unilateral pelo autor, sem o crivo do contraditório.
Assim sendo, merece rejeição pretensão do autor.
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718775-80.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO FRANCISCO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante o parcial provimento do agravo de instrumento, intime-se a parte autora para a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 11:26
Recebidos os autos
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26/08/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2020 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANCISCO FILHO em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:48
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANCISCO FILHO em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2020 16:43
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2020 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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03/06/2020 18:07
Audiência Conciliação realizada - 03/06/2020 16:10
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03/06/2020 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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02/06/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 21:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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22/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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22/05/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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30/03/2020 18:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 14:29
Audiência Conciliação redesignada - 03/06/2020 16:10
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19/03/2020 21:44
Recebidos os autos
-
19/03/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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18/03/2020 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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18/03/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 13:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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11/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:26
Audiência Conciliação designada - 17/04/2020 14:50
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11/02/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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10/02/2020 16:03
Recebidos os autos
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10/02/2020 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2019 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/11/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 05:58
Publicado Despacho em 16/10/2019.
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16/10/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 19:11
Recebidos os autos
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11/10/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/10/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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