TJDFT - 0714043-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 07:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:42
Outras decisões
-
26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/05/2024 23:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714043-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLA NOGUEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 185067697, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para a executada efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação da devedora, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar a devedora, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso a devedora não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação da devedora, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA DIAS em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:51
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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