TJDFT - 0709193-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 08:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:25 Publicado Certidão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 02:42 Publicado Despacho em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            24/01/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 02:43 Publicado Certidão em 24/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 18:52 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            22/01/2025 07:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            21/01/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709193-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 26.853,59, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
 
 Proceda-se ao necessário.
 
 Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
 
 Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
 
 Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 205961072.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            15/01/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 14:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/12/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            06/12/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 11:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            27/11/2024 14:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            27/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 02:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 18:54 Expedição de Ofício. 
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                                            05/09/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 13:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            05/09/2024 08:34 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            05/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:18 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL em 29/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 15:35 Outras decisões 
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                                            28/07/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/07/2024 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:50 Publicado Certidão em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709193-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
 
 Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
 
 No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            26/06/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 10:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            19/06/2024 18:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/06/2024 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 16:19 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            14/06/2024 06:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            14/06/2024 06:02 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/06/2024 05:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 03:45 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL em 05/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:36 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 17:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2024 14:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/04/2024 13:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/04/2024 02:34 Publicado Certidão em 04/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709193-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            01/04/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 12:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2024 02:24 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709193-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
 
 Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            09/02/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 15:56 Outras decisões 
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                                            02/02/2024 17:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            02/02/2024 16:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/02/2024 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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