TJDFT - 0711022-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711022-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para levantamento da anotação de gratuidade de justiça, uma vez que não formulado pedido de tal benefício processual.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito nº YE02071662, de responsabilidade do DER/DF, até o julgamento final da presente ação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da parte autora sobre o indeferimento da defesa prévia, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
09/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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